Advertência trabalhistapor escrito, com a ciência do empregado
Registre a falta com a data e o que aconteceu, sem ofensa e sem desconto no salário, com espaço para a versão do empregado e testemunhas para quando ele não quiser assinar.
- O fato descrito por você, com data e local
- A assinatura do empregado vale como ciência, não como confissão
- Testemunhas para a recusa em assinar
- Empresa (CLT) ou empregada doméstica (LC 150/2015)
Veja o documento completo antes de pagar.
O que vem no documento
O fato
Data, local, o que aconteceu e o dever ou a regra que foi contrariada.
A medida
A advertência por escrito, sem desconto no salário (CLT, art. 462).
Ciência e testemunhas
A assinatura do empregado como ciência e as testemunhas para a recusa.
Sigilo e respeito
A medida não é exposta a outros empregados nem anotada na Carteira de Trabalho.
Como funciona
Escolha
O documento: advertência, suspensão, declaração ou estágio
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Quando dar uma advertência
A advertência é a medida mais leve que o empregador tem para corrigir uma falta: um atraso sem justificativa, uma ordem descumprida, o uso inadequado de um equipamento. Ela vem do poder de dirigir a prestação de serviço que a CLT dá ao empregador (art. 2º).
Aplique logo depois de saber do fato e uma única vez por fato. Advertência dada semanas depois, ou duas medidas pelo mesmo fato, costumam ser questionadas.
Como escrever o fato
Descreva o que aconteceu, quando e onde, como um registro: "chegou às 9h40, quando o horário de entrada é 8h, sem avisar". Evite adjetivos e acusações como "irresponsável" ou "desonesto". Palavras ofensivas atingem a honra do empregado, um bem que a CLT tutela (art. 223-C), e podem virar pedido de indenização.
E se o empregado não quiser assinar?
A assinatura do empregado só mostra que ele recebeu e leu o documento, não que concorda. Se ele se recusar, leia o documento na frente de duas testemunhas, que assinam no lugar indicado. A versão dele pode ser registrada no próprio documento.
Advertência, suspensão e justa causa
É comum seguir uma escala: advertência, depois suspensão e, se a conduta continuar, a dispensa por justa causa nas hipóteses do art. 482 da CLT (ou do art. 27 da Lei Complementar 150/2015, no doméstico). A lei não exige essa ordem, mas o histórico por escrito mostra que o empregado foi orientado antes.
Veja um exemplo
Documento gerado com dados fictícios. O seu sai com as suas respostas.
ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR
Consolidação das Leis do Trabalho
EMPREGADO: JOÃO PEREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº •••.•••.•••-09, ocupante da função de ATENDENTE, admitido(a) em 10/03/2025.
O EMPREGADOR, no exercício do poder de direção da prestação pessoal de serviço, nos termos do art. 2º da CLT, comunica ao EMPREGADO a presente advertência disciplinar, nos termos abaixo:
CLÁUSULA 1ª – DO FATO
1.1. Em 15/10/2026, em na loja, foi constatado o seguinte fato, atribuído ao EMPREGADO: chegou às 9h40, quando o horário de entrada combinado é 8h, sem avisar nem justificar o atraso.
1.2. O fato contraria o dever de assiduidade e de pontualidade no cumprimento da jornada, em especial o horário de entrada das 8h.
CLÁUSULA 2ª – DA ADVERTÊNCIA
2.1. Pelo fato descrito, o EMPREGADOR aplica ao EMPREGADO advertência disciplinar por escrito, com a finalidade de orientá-lo para que a conduta não se repita.
2.2. A advertência não gera desconto no salário do EMPREGADO, já que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado fora das hipóteses do art. 462 da CLT.
2.3. A repetição de condutas da mesma natureza poderá levar à aplicação de medidas disciplinares mais severas e, se configurada a hipótese legal de desídia no desempenho das respectivas funções, nos termos do art. 482, e, da CLT, à dispensa por justa causa.
CLÁUSULA 3ª – DA MANIFESTAÇÃO DO EMPREGADO
3.1. O EMPREGADO pode apresentar por escrito, neste documento ou em documento à parte, a sua versão dos fatos, que será arquivada junto com este documento.
3.2. Manifestação do EMPREGADO: ________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA 4ª – DA CIÊNCIA
4.1. A assinatura do EMPREGADO neste documento indica apenas que recebeu uma via e tomou ciência do seu conteúdo, e não significa concordância com os fatos descritos.
4.2. Caso o EMPREGADO se recuse a assinar, o EMPREGADOR lerá este documento ao EMPREGADO na presença de 2 (duas) testemunhas, que o assinarão no espaço abaixo para atestar a leitura, a entrega e a recusa.
CLÁUSULA 5ª – DO SIGILO E DO RESPEITO
5.1. Esta medida é comunicada ao EMPREGADO em particular, fica arquivada no seu registro funcional e não será divulgada a terceiros nem exposta aos demais trabalhadores, ressalvado o seu uso para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral e o cumprimento de obrigação legal, em respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do EMPREGADO, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, do art. 223-C da CLT e do art. 7º, II e VI, da Lei 13.709/2018.
5.2. A medida não será anotada na Carteira de Trabalho do EMPREGADO, já que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT.
O EMPREGADOR firma o presente documento em 2 (duas) vias, uma das quais é entregue ao EMPREGADO, que assina a seguir para declarar ciência, na presença das testemunhas abaixo.
CAMPINAS, 20 de outubro de 2026.
TESTEMUNHAS:
Nome
CPF: ___.___.___-__
Nome
CPF: ___.___.___-__
O que o documento não faz
- Não aplica multa nem desconto no salário: a CLT proíbe (art. 462)
- Não é anotada na Carteira de Trabalho: a CLT proíbe anotação que desabone o empregado (art. 29, § 4º)
- Não é dispensa por justa causa, que depende de falta grave e de prova
- Não é orientação jurídica sobre o seu caso: o GeraContratos gera o documento com as suas respostas.
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Gerar advertênciaPerguntas frequentes
A advertência pode descontar do salário?
Não. A advertência não gera desconto. A CLT permite descontar adiantamentos, o que a lei ou a norma coletiva autorizam e, no caso de dano, o previsto no § 1º do art. 462, mas nenhum desconto serve como punição.
Posso anotar a advertência na Carteira de Trabalho?
Não. A CLT proíbe o empregador de anotar na Carteira de Trabalho algo que desabone a conduta do empregado (art. 29, § 4º). O documento fica arquivado com os registros do empregado.
Quantas advertências até a justa causa?
A lei não fixa um número. A justa causa depende da gravidade e da repetição da falta, nas hipóteses do art. 482 da CLT. O histórico de advertências e suspensões por escrito ajuda a mostrar que houve orientação antes.
O empregado se recusou a assinar. E agora?
Leia o documento na frente de duas testemunhas e peça que elas assinem no espaço indicado. A assinatura do empregado é só ciência; a recusa não impede a medida.
Serve para empregada doméstica?
Sim. Escolha "pessoa ou família" como empregador: o documento cita a Lei Complementar 150/2015, que tem a sua própria lista de justas causas (art. 27).
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