Cláusulas de renovatória compulsória, destinação específica, rateio de condomínio e proteção do ponto comercial. Conforme os Arts. 51 a 57 da Lei 8.245/91.
Cláusulas alinhadas ao Art. 51 da Lei 8.245/91. Se o contrato tem 5 anos e exploração de 3, o locatário tem direito à ação renovatória.
Define destinação específica, proibição de concorrência próxima e direito de preferência em caso de venda.
Separa condomínio ordinário (inquilino) e extraordinário (proprietário). Reduz discussão no fechamento de contas.
Responsabilidade clara pelas licenças do ramo (Prefeitura, Vigilância Sanitária, Bombeiros). Protege o locador.
A locação comercial tem regras próprias e proteção ao ponto — diferente da residencial.
| Aspecto | Comercial | Residencial |
|---|---|---|
| Prazo mínimo para renovatória | 5 anos (Art. 51 Lei 8.245/91) | Sem exigência de prazo |
| Destinação | Sempre expressa no contrato | Geralmente presumida residencial |
| Luvas / fundo de comércio | Permitido na assinatura — proibido na renovação | Proibido |
| Quem paga IPTU | Geralmente o locatário | Geralmente o locador (negociável) |
| Alvará de funcionamento | Obrigação do locatário | Não se aplica |
| Renovação automática | Só via ação renovatória (se cabível) | Automática por prazo indeterminado |
A locação comercial tem um regime jurídico mais rígido que a residencial — em troca, o locatário recebe proteções extras. O Art. 51 é o coração desse sistema: cumpridos três requisitos (contrato escrito, prazo determinado de 5 anos, 3 anos de exploração do mesmo ramo), o locatário tem direito de propor ação renovatória para manter o ponto.
A ação renovatória deve ser proposta entre o 12º e o 6º mês antes do fim do contrato. Se o locatário perder esse prazo, perde o direito. O locador só pode recusar a renovação em hipóteses taxativas (Art. 52): quando for morar no imóvel, quando for fazer uso próprio, ou quando oferecer valor superior comprovado por outro pretendente.
Diferente do contrato residencial (onde o uso é presumido), o contrato comercial SEMPRE define a destinação específica: escritório de advocacia, consultório médico, clínica de estética, academia, loja, etc. Essa definição é central — o locatário não pode mudar de atividade sem autorização, e o locador não pode alterar o imóvel de forma que impeça o ramo autorizado.
O Art. 56 trata da denúncia do contrato comercial: se o contrato é por prazo determinado e o locatário não exerceu direito de renovatória, o contrato termina ao fim do prazo sem necessidade de justificativa. Em prazo indeterminado, a denúncia exige aviso prévio de 30 dias (Art. 57).
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Gerar contrato agoraSim — desde que cumpra os requisitos do Art. 51: contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de 5 anos (contínuos ou somados) e exploração do mesmo ramo por pelo menos 3 anos ininterruptos. Cumprindo os três, o locatário pode propor ação renovatória entre o 12º e o 6º mês antes do fim do contrato.
Fundo de comércio (ou 'luvas') é o valor pago pelo direito de uso de um ponto já estabelecido e com clientela. O Art. 45 proíbe luvas na renovação, mas permite na assinatura do primeiro contrato. Hoje raramente é cobrado em sala comercial nova — mais comum em galerias e pontos de alto movimento.
Só com autorização expressa do locador. O contrato sempre define destinação específica. Mudar sem consentimento viola o contrato e dá ao locador direito de rescisão. Se precisar mudar o ramo, negocie um aditivo contratual.
A regra geral: locatário paga IPTU, condomínio ordinário e taxas correntes. Condomínio extraordinário (obras estruturais, pintura de fachada, modernização de elevadores) é do locador. O contrato deve detalhar isso.
Dentro do prazo, só por falta de pagamento, dano grave ao imóvel ou descumprimento de cláusula. Ao fim do prazo, o contrato pode ser denunciado, salvo direito à renovatória. Em prazo indeterminado, a denúncia exige aviso prévio de 30 dias (Art. 57).
Mínimo de 5 anos para garantir direito à renovatória. Contratos de 12 ou 24 meses são comuns em coworkings e salas compartilhadas, mas sacrificam a proteção do ponto comercial. Se planeja investir em reforma, fechar 5 anos é fortemente recomendado.
Sim. O locatário precisa obter alvará da Prefeitura e licenças específicas do ramo (Vigilância Sanitária, Bombeiros, Receita Federal). O contrato deve deixar claro que essas obrigações são do locatário.
Só com autorização expressa do locador, prevista no contrato. Sem autorização, é irregular e gera direito de rescisão (Art. 13). Quando permitida, é comum exigir anuência prévia para cada sublocatário.
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