Com renovatória e proteção do ponto

Contrato de Aluguel de Sala Comercial

Cláusulas de renovatória compulsória, destinação específica, rateio de condomínio e proteção do ponto comercial. Conforme os Arts. 51 a 57 da Lei 8.245/91.

Arts. 51-57 Lei 8.245/91
Pronto em 3 minutos
Renovatória inclusa

O que o contrato de sala comercial cobre

Renovatória Compulsória

Cláusulas alinhadas ao Art. 51 da Lei 8.245/91. Se o contrato tem 5 anos e exploração de 3, o locatário tem direito à ação renovatória.

Proteção do Ponto Comercial

Define destinação específica, proibição de concorrência próxima e direito de preferência em caso de venda.

Rateio de Condomínio

Separa condomínio ordinário (inquilino) e extraordinário (proprietário). Reduz discussão no fechamento de contas.

Alvarás e Licenças

Responsabilidade clara pelas licenças do ramo (Prefeitura, Vigilância Sanitária, Bombeiros). Protege o locador.

Cláusulas do modelo

Cláusula de destinação específica (escritório, clínica, consultório, academia, etc.)
Direito à ação renovatória conforme requisitos da Lei 8.245/91
Proteção do ponto comercial e da clientela estabelecida
Responsabilidade pelas licenças e alvarás definida
Rateio correto de IPTU, condomínio e taxas
Cláusula sobre reforma e benfeitorias úteis / necessárias
Direito de preferência em caso de venda do imóvel
Proibição expressa de sublocação sem autorização

Sala Comercial vs. Residencial

A locação comercial tem regras próprias e proteção ao ponto — diferente da residencial.

AspectoComercialResidencial
Prazo mínimo para renovatória5 anos (Art. 51 Lei 8.245/91)Sem exigência de prazo
DestinaçãoSempre expressa no contratoGeralmente presumida residencial
Luvas / fundo de comércioPermitido na assinatura — proibido na renovaçãoProibido
Quem paga IPTUGeralmente o locatárioGeralmente o locador (negociável)
Alvará de funcionamentoObrigação do locatárioNão se aplica
Renovação automáticaSó via ação renovatória (se cabível)Automática por prazo indeterminado

Base legal: Arts. 51 a 57 da Lei do Inquilinato

A locação comercial tem um regime jurídico mais rígido que a residencial — em troca, o locatário recebe proteções extras. O Art. 51 é o coração desse sistema: cumpridos três requisitos (contrato escrito, prazo determinado de 5 anos, 3 anos de exploração do mesmo ramo), o locatário tem direito de propor ação renovatória para manter o ponto.

A ação renovatória (Art. 51)

A ação renovatória deve ser proposta entre o 12º e o 6º mês antes do fim do contrato. Se o locatário perder esse prazo, perde o direito. O locador só pode recusar a renovação em hipóteses taxativas (Art. 52): quando for morar no imóvel, quando for fazer uso próprio, ou quando oferecer valor superior comprovado por outro pretendente.

Destinação específica

Diferente do contrato residencial (onde o uso é presumido), o contrato comercial SEMPRE define a destinação específica: escritório de advocacia, consultório médico, clínica de estética, academia, loja, etc. Essa definição é central — o locatário não pode mudar de atividade sem autorização, e o locador não pode alterar o imóvel de forma que impeça o ramo autorizado.

Denúncia ao fim do prazo

O Art. 56 trata da denúncia do contrato comercial: se o contrato é por prazo determinado e o locatário não exerceu direito de renovatória, o contrato termina ao fim do prazo sem necessidade de justificativa. Em prazo indeterminado, a denúncia exige aviso prévio de 30 dias (Art. 57).

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Perguntas frequentes

Sala comercial tem direito à renovatória?

Sim — desde que cumpra os requisitos do Art. 51: contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de 5 anos (contínuos ou somados) e exploração do mesmo ramo por pelo menos 3 anos ininterruptos. Cumprindo os três, o locatário pode propor ação renovatória entre o 12º e o 6º mês antes do fim do contrato.

O que é fundo de comércio e quando posso cobrar?

Fundo de comércio (ou 'luvas') é o valor pago pelo direito de uso de um ponto já estabelecido e com clientela. O Art. 45 proíbe luvas na renovação, mas permite na assinatura do primeiro contrato. Hoje raramente é cobrado em sala comercial nova — mais comum em galerias e pontos de alto movimento.

Posso mudar a destinação da sala comercial durante o contrato?

Só com autorização expressa do locador. O contrato sempre define destinação específica. Mudar sem consentimento viola o contrato e dá ao locador direito de rescisão. Se precisar mudar o ramo, negocie um aditivo contratual.

Quem paga IPTU e condomínio da sala comercial?

A regra geral: locatário paga IPTU, condomínio ordinário e taxas correntes. Condomínio extraordinário (obras estruturais, pintura de fachada, modernização de elevadores) é do locador. O contrato deve detalhar isso.

O locador pode pedir a sala antes do fim do contrato?

Dentro do prazo, só por falta de pagamento, dano grave ao imóvel ou descumprimento de cláusula. Ao fim do prazo, o contrato pode ser denunciado, salvo direito à renovatória. Em prazo indeterminado, a denúncia exige aviso prévio de 30 dias (Art. 57).

Qual o prazo recomendado para contrato de sala comercial?

Mínimo de 5 anos para garantir direito à renovatória. Contratos de 12 ou 24 meses são comuns em coworkings e salas compartilhadas, mas sacrificam a proteção do ponto comercial. Se planeja investir em reforma, fechar 5 anos é fortemente recomendado.

Sala comercial precisa de alvará de funcionamento?

Sim. O locatário precisa obter alvará da Prefeitura e licenças específicas do ramo (Vigilância Sanitária, Bombeiros, Receita Federal). O contrato deve deixar claro que essas obrigações são do locatário.

Posso sublocar uma sala comercial?

Só com autorização expressa do locador, prevista no contrato. Sem autorização, é irregular e gera direito de rescisão (Art. 13). Quando permitida, é comum exigir anuência prévia para cada sublocatário.

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