Para galpões, depósitos, armazéns e barracões industriais. Com cláusulas de uso permitido, IPTU, seguro incêndio e direito à ação renovatória — conforme os Arts. 51 a 57 da Lei do Inquilinato.
Cláusula clara definindo a atividade permitida: armazenagem, logística, indústria leve ou pesada. Protege contra uso indevido.
Obrigação do seguro contra fogo prevista no Art. 22 da Lei 8.245, com valor compatível com o risco do galpão.
Regras sobre modificações estruturais (piso, divisórias, energia trifásica) e estado de devolução do imóvel.
Contrato estruturado conforme Art. 51 para garantir ação renovatória quinquenal ao locatário.
Locação não residencial tem regras bem diferentes do inquilinato comum.
| Aspecto | Galpão | Residencial |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 51-57 (locação não residencial) | Art. 46-47 (locação residencial) |
| Renovatória compulsória | Sim, com 5 anos e mesmo ramo | Não existe |
| IPTU | Quase sempre com o locatário | Geralmente com o locador |
| Seguro incêndio | Valor alto, industrial | Valor residencial simples |
| Multa rescisória | Proporcional ao prazo cumprido | Proporcional aos 3 meses de aluguel |
| Benfeitorias | Necessárias com autorização escrita | Pequenas alterações permitidas |
A locação de galpão é tratada como locação não residencial, regida pelos Arts. 51 a 57 da Lei 8.245/91. A diferença mais importante para o inquilinato residencial é o direito à renovatória compulsória.
Para ter direito à ação renovatória, o contrato precisa atender três requisitos cumulativos: (1) ser escrito, com prazo determinado; (2) ter prazo mínimo de cinco anos (podendo ser a soma de contratos contínuos); e (3) o locatário explorar o mesmo ramo pelos últimos três anos. Preenchidos os requisitos, o locatário pode propor ação renovatória no último ano do contrato e renovar por mais cinco anos.
Em galpões, a praxe de mercado é transferir IPTU, condomínio e seguro incêndio ao locatário — uma transferência que o Art. 22 permite quando expressa em contrato. É comum também que o locatário assuma a responsabilidade por licenças ambientais e alvarás de funcionamento da atividade desenvolvida no imóvel.
Galpões costumam receber investimentos pesados do locatário: piso reforçado, divisórias, energia trifásica, docas de carga. O contrato deve dizer expressamente quais benfeitorias precisam de autorização escrita, quais dão direito a indenização e quais devem ser removidas na devolução. Sem essa cláusula, o tema vira disputa judicial.
Gere um contrato completo, com cláusulas de IPTU, seguro, uso permitido e renovatória. Pronto para imprimir ou assinar digitalmente.
Gerar contrato agoraPor padrão, é do locador. Mas o Art. 22 permite transferir via contrato, o que é praxe em galpões industriais. Deixe a cláusula expressa para evitar dúvida futura.
Somente com autorização escrita. Modificações como piso reforçado, divisórias, plataforma de carga e energia trifásica são benfeitorias úteis e devem ser autorizadas antes, com definição sobre indenização e devolução.
Sim, se atender aos requisitos do Art. 51: contrato escrito com prazo determinado, mínimo de 5 anos (pode ser soma contínua) e exploração do mesmo ramo por 3 anos. Preenchidos, o locatário pode propor renovatória no último ano.
Sim. O Art. 22 obriga o seguro contra fogo. Em galpões, o valor é alto pelo risco industrial. O contrato deve definir quem contrata e paga (geralmente o locatário).
Depende do que o contrato define. A cláusula de destinação é fundamental. Mudanças podem exigir alvará novo na prefeitura, então sempre consulte o locador antes.
Anual, pelo índice pactuado. IGP-M é frequente no setor industrial, mas IPCA tem ganhado espaço nos últimos anos por ser menos volátil.
Sim. Habite-se atesta regularidade da construção; o alvará de funcionamento é obrigação do locatário. O contrato deve atribuir essas responsabilidades.
Galpão não precisa de imobiliária para rodar bem.
Aluguel alto, reajuste anual, IPTU e condomínio rateados — tudo em um painel único. Receba o aluguel e o repasse sem esquecer nenhum centavo.
Sem cartão • Cancele quando quiser