4 alternativas ao fiador previstas no Art. 37 da Lei 8.245/91: caução, seguro-fiança, título de capitalização ou cessão fiduciária. Escolha uma, formalize no contrato, feche o negócio.
Depósito em poupança em nome do locatário (1 a 3 meses de aluguel). Rende juros e volta corrigido no fim.
8-15% do aluguel anual, pago em 12x. Não imobiliza capital — ideal pra quem não tem reserva.
Garantia + chance de ganhar em sorteios mensais. Valor corrigido pelo IPCA no fim do contrato.
Quotas de fundo de investimento dadas em garantia. Menos comum, mas permitida pela Lei 8.245/91.
Cada modalidade tem prós e contras. Compare antes de decidir.
| Garantia | Custo | Ideal para | Atenção |
|---|---|---|---|
Caução em dinheiro | 1 a 3 meses (devolvido corrigido) | Quem tem capital guardado | Quem não tem reserva |
Seguro-fiança | 8-15% do aluguel anual | Quem não tem capital inicial | Valor não é reembolsável |
Título de capitalização | Similar ao seguro-fiança | Quem quer chance de sorteio | Menos líquido |
Cessão fiduciária | Variável (quotas de fundo) | Quem tem investimentos | Processo mais burocrático |
Sem garantia | Nenhum | Relacionamento de confiança | Locador pode exigir pagamento até o 6º dia útil |
Muita gente acha que "alugar sem fiador" é exceção ou um favor do locador. Não é — é previsto em lei. O Art. 37 da Lei 8.245/91 lista expressamente quatro modalidades de garantia, e o Art. 42 ainda permite contrato sem qualquer garantia. O fiador é só uma das opções, não a única nem a obrigatória.
O Art. 37, parágrafo único, é categórico: é vedado exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato, sob pena de nulidade. Se o locador insiste em "caução + fiador" ou "seguro-fiança + título", a cláusula é nula. Você pode (e deve) recusar.
A caução em dinheiro é limitada a 3 meses de aluguel (Art. 38, §1º). O valor deve ser depositado em caderneta de poupança em nome do locatário, rendendo os juros da poupança. No fim do contrato, o locador devolve o valor corrigido, podendo descontar danos comprovados ou dívidas pendentes. Se houver disputa, a caução só sai da poupança por decisão judicial.
O Art. 40 permite a substituição da garantia durante o contrato, mediante concordância de ambas as partes. Ex.: começar com seguro-fiança e trocar para caução quando o inquilino juntar reserva. Ou ao contrário. Basta um aditivo contratual formalizando a substituição.
Escolha a garantia alternativa, preencha os dados das partes e receba o contrato pronto para assinatura eletrônica.
Gerar contrato agoraA Lei 8.245/91 prevê quatro modalidades de garantia no Art. 37: caução, fiador, seguro-fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O Art. 42 também permite contrato sem garantia alguma, com pagamento antecipado. Para alugar sem fiador, escolha uma das outras modalidades e formalize no contrato.
Sim. A caução é uma garantia prevista no Art. 37 e substitui o fiador. A Lei limita a caução em dinheiro a 3 meses de aluguel (§1º do Art. 38). O valor fica em poupança em nome do locatário, rende juros e é devolvido corrigido no fim do contrato, salvo desconto por danos ou dívidas.
Depende. Custa 8-15% do aluguel anual em 12x. Vantagem: não imobiliza capital. Desvantagem: o valor não é reembolsável. Para quem não tem 3 meses de aluguel parado, é a melhor opção. Para quem tem o capital, a caução rende juros e volta no fim.
É um título comprado pelo locatário que serve como garantia. No fim do contrato o valor é restituído corrigido pelo IPCA. Menos comum que caução e seguro-fiança, mas dá ao locatário chance de participar de sorteios mensais.
Em locação residencial comum, não — o Art. 43, III proíbe cobrar mais de um mês adiantado quando há garantia. Se o contrato não tem garantia, o Art. 42 permite cobrar até o 6º dia útil do mês. Em temporada (até 90 dias), o Art. 49 permite pagamento antecipado integral.
Depende do perfil. Com capital guardado, caução é a mais barata — o dinheiro volta corrigido. Sem capital, seguro-fiança é mais acessível (sem caixa inicial, 8-15% ao ano). Fiador continua sendo mais barato financeiramente, mas mais difícil de conseguir.
Não. O Art. 37, parágrafo único, proíbe cumulação de garantias. Não pode ter fiador + caução, ou seguro-fiança + caução. A lei é explícita: é vedado exigir mais de uma modalidade no mesmo contrato, sob pena de nulidade.
Sim, é legal. Quando não há garantia, o Art. 42 autoriza o locador a exigir o pagamento até o 6º dia útil do mês. Aumenta o risco do locador, mas é comum em locações entre pessoas com confiança estabelecida ou em contratos curtos.
O risco aumenta quando não há fiador. Analise o candidato antes de assinar.
Consulta SPC/Serasa, score, histórico e recomendação automática. Se o locatário passar na análise, você dispensa o fiador com mais tranquilidade e ainda cobra o aluguel no automático.
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