Gere um contrato de locação comercial para sala com proteção ao ponto comercial, direito de renovação compulsória (Lei 8.245/91, Arts. 51-57) e cláusulas específicas para locação não residencial. Seguro para locador e locatário.
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Gerar contrato de aluguel de sala comercialAs partes abaixo qualificadas celebram o presente Contrato de Locação Não Residencial, nos termos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), especialmente seus Arts. 51 a 57 (renovação compulsória e proteção ao ponto comercial), e das cláusulas a seguir convencionadas, às quais as partes se submetem voluntariamente.
O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, para fins de uso exclusivamente comercial, a sala comercial descrita no preâmbulo, com área útil de aproximadamente ___ m², localizada no ___ andar do edifício comercial identificado no cabeçalho, incluindo ___ vaga(s) de garagem (se aplicável) e acesso às áreas comuns do edifício. O LOCATÁRIO compromete-se a utilizar o imóvel exclusivamente para o exercício da atividade empresarial indicada no preâmbulo (ramo de atividade: ___), vedada qualquer alteração de destinação sem prévia e expressa anuência escrita do LOCADOR.
A locação é ajustada pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exigência mínima para fins de ação renovatória (Art. 51, I da Lei 8.245/91). Findo o prazo, o LOCATÁRIO que exercer o mesmo ramo de atividade há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos terá direito à renovação compulsória do contrato, mediante ação renovatória proposta entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses antes do vencimento do prazo (Art. 51, III). O ponto comercial é reconhecido pelas partes como bem intangível de titularidade do LOCATÁRIO, não podendo o LOCADOR apropriar-se dele indevidamente ao término da locação.
O aluguel mensal é de R$ ___________ (___________________), vencível todo dia ___ de cada mês, pago por depósito bancário ou PIX na conta indicada pelo LOCADOR. O valor será reajustado anualmente pelo IGPM/FGV (ou IPCA/IBGE), vedado reajuste por periodicidade inferior a 12 (doze) meses. As partes poderão requerer revisão judicial do aluguel após 3 (três) anos de vigência do contrato ou da última revisão judicial, com base no valor de mercado da região, conforme Art. 19 da Lei 8.245/91.
O LOCATÁRIO poderá realizar obras de adaptação da sala às suas necessidades comerciais (divisórias, pisos especiais, instalações elétricas para equipamentos) mediante autorização prévia e escrita do LOCADOR, que indicará se tais benfeitorias serão ou não indenizadas ao término da locação. Obras que aumentem o valor do imóvel e realizadas com autorização serão consideradas benfeitorias úteis, indenizáveis conforme Art. 35 da Lei 8.245/91, salvo renúncia expressa do LOCATÁRIO. A retirada das instalações ao término do contrato depende de pactuação expressa no preâmbulo ou em Anexo específico.
O LOCATÁRIO arcará com todas as despesas ordinárias de condomínio do edifício comercial, conforme definidas pela Lei 8.245/91 e pela Convenção de Condomínio aplicável. As despesas extraordinárias — obras estruturais, reforma de fachada, instalação de novos elevadores, constituição de fundo de reserva — são de responsabilidade exclusiva do LOCADOR. O LOCATÁRIO pagará ainda, diretamente às concessionárias, as contas de energia elétrica, telefone, internet e demais serviços de uso exclusivo da sala, bem como o IPTU proporcional à fração ideal, se aplicável.
O LOCADOR somente poderá recusar a renovação do contrato nas hipóteses taxativas do Art. 52 da Lei 8.245/91: (i) proposta de aluguel superior à do LOCATÁRIO por terceiro idôneo; (ii) realização de obras que aumentem substancialmente o valor do imóvel; (iii) utilização do imóvel pelo próprio LOCADOR para o mesmo ramo de atividade do LOCATÁRIO. Em qualquer hipótese de retomada não amparada na lei ou em caso de negativa de renovação injustificada, o LOCADOR deverá indenizar o LOCATÁRIO por perdas e danos, fundo de comércio e luvas, nos termos do Art. 52, §3º da Lei 8.245/91.
Base legal: Lei 8.245/91, Arts. 36-40 (garantias), Arts. 51-57 (ação renovatória e proteção ao ponto comercial), Art. 54 (liberdade contratual nas locações não residenciais), Art. 55 (prazo mínimo para renovatória: 5 anos), Art. 72 (limites à retomada pelo locador na renovação).
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