Gere um contrato de aluguel residencial sem fiador, utilizando alternativas legais como caução em dinheiro (máximo 3 meses — Art. 38, §2º), seguro fiança ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. Conforme a Lei 8.245/91 e acessível a inquilinos sem garantidor.
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Gerar contrato de aluguel sem fiadorAs partes abaixo qualificadas celebram o presente Contrato de Locação Residencial, nos termos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), com garantia locatícia estabelecida na modalidade eleita pelas partes nos termos do Art. 37 e seguintes da referida Lei, que veda expressamente a cumulação de garantias (Art. 37, parágrafo único), conforme cláusulas a seguir pactuadas.
O LOCADOR, legítimo proprietário do imóvel descrito no preâmbulo, cede ao LOCATÁRIO, para uso exclusivamente residencial, o imóvel situado no endereço indicado no cabeçalho, com as características descritas no Laudo de Vistoria de Entrada (Anexo I). As partes declaram que a presente locação é celebrada SEM FIADOR, sendo a garantia locatícia prestada exclusivamente na modalidade eleita na Cláusula 3ª deste contrato, em conformidade com o Art. 37 da Lei 8.245/91, e que tal modalidade é suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do LOCATÁRIO.
A locação é celebrada pelo prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de entrega das chaves, com aluguel mensal de R$ ___________ (___________________), vencível todo dia ___ de cada mês. O pagamento será efetuado por depósito bancário ou PIX em conta de titularidade do LOCADOR, dentro do prazo de vencimento. O aluguel será reajustado anualmente pelo índice acumulado do IGPM/FGV (ou IPCA/IBGE), não podendo ser reajustado por periodicidade inferior a 12 (doze) meses, nos termos do Art. 17 da Lei 8.245/91.
Em substituição ao fiador, as partes elegem a seguinte modalidade de garantia locatícia: [SELECIONAR UMA]: (A) CAUÇÃO EM DINHEIRO: O LOCATÁRIO deposita em caderneta de poupança, em sua titularidade, o valor de R$ ___________ (equivalente a ___ meses de aluguel, vedado ultrapassar 3 meses nos termos do Art. 38, §2º da Lei 8.245/91), apresentando comprovante ao LOCADOR. — OU — (B) SEGURO FIANÇA: O LOCATÁRIO apresenta apólice de seguro fiança válida e vigente durante toda a locação, emitida por seguradora idônea, com valor de cobertura mínimo de 12 meses de aluguel, com garantia de renovação até a desocupação do imóvel. — OU — (C) CESSÃO FIDUCIÁRIA: O LOCATÁRIO cede ao LOCADOR, em garantia, cotas de fundo de investimento no valor mínimo de 3 (três) meses de aluguel, conforme instrumento apartado de cessão fiduciária.
Como condição para a celebração deste contrato, o LOCATÁRIO apresentou ao LOCADOR os seguintes documentos comprobatórios de renda e idoneidade financeira, que integram este instrumento como Anexo II: (i) últimos 3 (três) contracheques ou equivalente; (ii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; (iii) declaração de Imposto de Renda (se aplicável); (iv) consulta a cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), que demonstra ausência de restrições. A aprovação cadastral e financeira pelo LOCADOR é condição resolutiva deste contrato, podendo o LOCADOR rescindi-lo sem ônus caso sejam identificadas informações falsas ou omissões relevantes na documentação apresentada.
O LOCATÁRIO poderá solicitar a substituição da modalidade de garantia durante a vigência do contrato, mediante comunicação escrita ao LOCADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e apresentação da nova garantia nos termos do Art. 37 da Lei 8.245/91. O LOCADOR obriga-se a analisar e responder à solicitação em até 15 (quinze) dias. Nos termos do Art. 42, parágrafo único da Lei 8.245/91, o LOCATÁRIO que permanecer na locação por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá requerer a revisão das condições da garantia conforme as circunstâncias do mercado locatício.
Ao término da locação, o LOCADOR devolverá ao LOCATÁRIO a caução depositada em poupança, acrescida dos rendimentos acumulados, em até 30 (trinta) dias após a entrega das chaves e aprovação do Laudo de Vistoria de Saída, podendo deduzir apenas os valores comprovadamente devidos pelo LOCATÁRIO (aluguéis atrasados, encargos não pagos e danos ao imóvel constatados no Laudo). A retenção indevida da caução, sem causa justificada, obriga o LOCADOR a devolvê-la em dobro (Art. 42 da Lei 8.245/91), além de responder por perdas e danos causados ao LOCATÁRIO.
O inadimplemento do aluguel ou de qualquer encargo por mais de 30 (trinta) dias confere ao LOCADOR o direito de acionar a garantia locatícia contratada (caução, seguro fiança ou cessão fiduciária) e de ingressar com ação de despejo por falta de pagamento, nos termos do Art. 9º, III da Lei 8.245/91. O LOCATÁRIO que pagar o débito integral (incluindo aluguéis atrasados, encargos, multa, juros, honorários e custas) até a audiência de despejo terá o processo extinto, na forma do Art. 62, §2º da Lei 8.245/91, não podendo valer-se dessa prerrogativa mais de uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Base legal: Lei 8.245/91: Art. 37 (modalidades de garantia), Art. 38 (caução — máximo 3 meses, depósito em poupança em nome do locatário), Art. 37, parágrafo único (vedação de cumulação de garantias), Art. 42 (obrigação de devolução da caução ao término), Art. 42, parágrafo único (substituição de garantia durante a locação).
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