Contrato de Experiência: Regras, Prazos e Direitos CLT [2026]
Equipe GeraContratos
Especialistas em Contratos e Direito Imobiliario
O contrato de experiência é uma das modalidades mais utilizadas nas relações de trabalho no Brasil. Previsto na CLT, ele permite que empregador e empregado avaliem mutuamente se a relação profissional é vantajosa antes de firmar um vínculo definitivo. Apesar de comum, muitas empresas e trabalhadores ainda cometem erros na formalização, nos prazos e na rescisão desse tipo de contrato. Neste guia completo e atualizado para 2026, você vai entender todas as regras, prazos, direitos e obrigações do contrato de experiência.
O Que É Contrato de Experiência
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, prevista no artigo 443, parágrafo 2º, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua finalidade é permitir que o empregador avalie as aptidões e o desempenho do trabalhador, e que o empregado verifique se as condições de trabalho atendem às suas expectativas.
Diferente do que muitos acreditam, o contrato de experiência não é um 'período informal' ou uma fase sem direitos. Desde o primeiro dia de trabalho, o empregado contratado sob experiência tem carteira assinada e goza de todos os direitos trabalhistas garantidos pela CLT, incluindo salário, FGTS, INSS, 13º proporcional e férias proporcionais.
Atenção: Não existe 'experiência sem carteira assinada'. O contrato de experiência deve ser registrado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) desde o primeiro dia. A ausência de registro configura irregularidade trabalhista e pode gerar multas para o empregador.
Base Legal: O Que Diz a CLT
O contrato de experiência é regulamentado por dois artigos principais da CLT que todo empregador e trabalhador devem conhecer:
Artigos da CLT que regulamentam o contrato de experiência:
- Artigo 443, §2º, alínea 'c': Define o contrato de experiência como uma das modalidades de contrato por prazo determinado, cuja vigência depende de termo prefixado
- Artigo 445, parágrafo único: Estabelece que o contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias corridos
- Artigo 451: Determina que o contrato por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo (ou seja, torna-se contrato por prazo indeterminado)
- Artigo 479: Regula a indenização devida pelo empregador em caso de rescisão antecipada sem justa causa
- Artigo 480: Regula a indenização devida pelo empregado em caso de pedido de demissão antecipado
Prazo Máximo e Regras de Renovação
Duração máxima de 90 dias
O prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias corridos (não úteis). Isso significa que fins de semana e feriados são contados normalmente. O empregador tem flexibilidade para definir períodos menores — por exemplo, 30, 45 ou 60 dias — desde que o total não ultrapasse os 90 dias.
Prorrogação: apenas uma vez
A CLT permite uma única prorrogação do contrato de experiência, desde que a soma dos dois períodos não exceda 90 dias. A configuração mais comum é: primeiro período de 45 dias + prorrogação de 45 dias = 90 dias no total. Porém, outras combinações são válidas, como 30 + 60 ou 60 + 30.
Importante: Se o contrato de experiência for prorrogado mais de uma vez, ele automaticamente se converte em contrato por prazo indeterminado, conforme artigo 451 da CLT. Exemplo: se a empresa fizer um contrato de 30 dias, prorrogar por mais 30, e depois tentar prorrogar por mais 30, a segunda prorrogação já torna o contrato indeterminado.
Linha do tempo típica do contrato de experiência (45+45 dias):
Admissão e registro na CTPS
O empregado é contratado com contrato de experiência de 45 dias. A carteira é assinada no primeiro dia, com anotação do prazo.
Avaliação durante os primeiros 45 dias
Empregador e empregado avaliam mutuamente a relação. Ambas as partes observam aptidões, condições de trabalho e compatibilidade.
Decisão de prorrogação (até o 45º dia)
Antes do término do primeiro período, o empregador decide se prorroga por mais 45 dias. A prorrogação deve ser formalizada por escrito, com assinatura de ambas as partes.
Prorrogação (dias 46 a 90)
O contrato continua sob as mesmas condições por mais 45 dias. Esse é o último período permitido para avaliação.
Término ou efetivação (90º dia)
No 91º dia, se o empregado continuar trabalhando, o contrato se converte automaticamente em prazo indeterminado. Não há necessidade de novo contrato — a conversão é automática.
Direitos Trabalhistas Durante o Contrato de Experiência
O trabalhador contratado sob contrato de experiência possui todos os direitos trabalhistas garantidos pela CLT, sem exceção. A única diferença em relação a um contrato por prazo indeterminado está nas regras de rescisão e na estabilidade (que, em geral, não se aplica). Confira os direitos garantidos desde o primeiro dia:
Direitos garantidos durante o contrato de experiência:
- Salário conforme acordo ou piso da categoria
- Registro na CTPS (Carteira de Trabalho) desde o primeiro dia
- Depósito mensal de FGTS (8% do salário bruto)
- Recolhimento do INSS (contribuição previdenciária)
- 13º salário proporcional ao tempo trabalhado
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional
- Vale-transporte (se necessário para o deslocamento)
- Adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade (quando aplicável)
- Jornada de trabalho limitada a 8h/dia e 44h/semana (ou conforme acordo coletivo)
- Horas extras com adicional mínimo de 50%
- Descanso semanal remunerado
- Seguro contra acidentes de trabalho
FGTS no contrato de experiência
O depósito do FGTS é obrigatório durante todo o período de experiência. O empregador deve depositar mensalmente 8% do salário bruto do empregado na conta vinculada do FGTS. Em caso de rescisão antecipada sem justa causa pelo empregador, o trabalhador tem direito ao saque do FGTS depositado e à multa rescisória de 40% sobre o saldo.
INSS no contrato de experiência
A contribuição ao INSS é descontada normalmente do salário do empregado durante a experiência, seguindo a tabela progressiva vigente em 2026. O período de experiência conta integralmente como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários, como auxílio-doença e salário-maternidade.
Rescisão do Contrato de Experiência
A rescisão do contrato de experiência pode ocorrer de três formas distintas, cada uma com consequências diferentes para empregador e empregado. Entender essas diferenças é fundamental para evitar prejuízos financeiros e problemas jurídicos.
1. Término normal (no prazo combinado)
Quando o contrato de experiência chega ao fim no prazo estipulado e o empregador decide não efetivar o trabalhador, a rescisão ocorre de forma natural. Nesse caso, o empregado tem direito a: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e saque do FGTS depositado. Não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS, pois o término já era previsto.
2. Rescisão antecipada pelo empregador (sem justa causa)
Quando o empregador decide encerrar o contrato antes do prazo final sem justa causa, aplica-se o artigo 479 da CLT. Além das verbas rescisórias normais (saldo de salário, 13º proporcional, férias + 1/3), o empregador deve pagar uma indenização equivalente à metade da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato. O trabalhador também tem direito ao saque do FGTS e à multa de 40%.
Exemplo prático: Se o contrato é de 90 dias e o empregador rescinde no 60º dia, faltam 30 dias. Se o salário mensal é R$ 3.000,00, a indenização do art. 479 será metade de 30 dias de salário: R$ 3.000 ÷ 30 × 30 ÷ 2 = R$ 1.500,00, além de todas as demais verbas rescisórias.
3. Pedido de demissão antecipado pelo empregado
Quando o empregado pede demissão antes do término do contrato de experiência, aplica-se o artigo 480 da CLT. O empregador pode cobrar uma indenização pelos prejuízos causados, limitada ao mesmo valor que seria devido se a rescisão fosse feita pelo empregador (metade dos salários restantes). Na prática, muitas empresas não cobram essa indenização, mas é um direito legal do empregador.
Nesse caso, o empregado recebe: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. Não há saque do FGTS (que fica depositado na conta vinculada) e não há multa de 40%.
Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
Existe a possibilidade de incluir no contrato de experiência a chamada 'cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada', prevista no artigo 481 da CLT. Quando essa cláusula está presente, a rescisão antecipada segue as regras do contrato por prazo indeterminado — ou seja, é necessário conceder aviso prévio, mas não se aplica a indenização dos artigos 479 e 480.
Comparativo: Término Normal vs Rescisão Antecipada
Verbas rescisórias conforme o tipo de término do contrato de experiência
| Verba Rescisória | Término Normal | Rescisão pelo Empregador | Pedido de Demissão | |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim | |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim | |
| Saque do FGTS | Sim | Sim | Não | |
| Multa 40% FGTS | Não | Sim | Não | |
| Indenização art. 479/480 | Não se aplica | Sim (empregador paga) | Pode ser cobrada do empregado | |
| Aviso prévio | Não | Não (salvo cláusula art. 481) | Não (salvo cláusula art. 481) | |
| Seguro-desemprego | Não | Sim (se preencher requisitos) | Não |
Conversão para Contrato por Prazo Indeterminado
A conversão do contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado ocorre de forma automática em duas situações:
Situações que convertem o contrato de experiência em prazo indeterminado:
- Continuidade do trabalho após o término do prazo: Se o empregado continuar trabalhando no dia seguinte ao fim do contrato de experiência (mesmo que por um único dia), o contrato se torna automaticamente por prazo indeterminado. Não é necessário assinar novo documento.
- Prorrogação indevida (mais de uma vez): Se o empregador prorrogar o contrato de experiência mais de uma vez, a segunda prorrogação converte automaticamente o contrato em prazo indeterminado, conforme artigo 451 da CLT.
- Ultrapassar o limite de 90 dias: Se a soma do período inicial + prorrogação exceder 90 dias corridos, o contrato se torna por prazo indeterminado desde a data em que o limite foi ultrapassado.
Após a conversão, o empregado passa a ter todos os direitos de um contrato por prazo indeterminado, incluindo aviso prévio em caso de rescisão, estabilidades previstas em lei (gestante, acidentado, etc.) e a contagem do tempo de experiência como tempo de serviço.
Estabilidade no Contrato de Experiência
Em regra, não há estabilidade provisória no contrato de experiência. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado na Súmula 244, item III, de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo no contrato de experiência. Isso significa que, se a empregada engravidar durante o período de experiência, ela não pode ser dispensada e tem direito à estabilidade até 5 meses após o parto.
Súmula 378, III, do TST: O empregado que sofrer acidente de trabalho durante o contrato de experiência também tem direito à estabilidade acidentária de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, mesmo que o contrato seja por prazo determinado.
Novo Contrato de Experiência com o Mesmo Empregador
A CLT, em seu artigo 452, determina que só é possível celebrar novo contrato de experiência com o mesmo empregador após um intervalo mínimo de 6 meses do término do contrato anterior. Além disso, o novo contrato deve ser para uma função diferente da exercida anteriormente. Se o empregado for recontratado para a mesma função antes de 6 meses, o contrato será considerado por prazo indeterminado desde o início.
Erros Mais Comuns no Contrato de Experiência
Erros frequentes que empregadores e empregados devem evitar:
- Não registrar na CTPS: O contrato de experiência deve ser anotado na carteira de trabalho no primeiro dia. A ausência de registro não descaracteriza o vínculo — apenas gera multa para o empregador.
- Prorrogar mais de uma vez: Fazer duas prorrogações transforma automaticamente o contrato em prazo indeterminado, aumentando os custos de uma eventual rescisão.
- Ultrapassar 90 dias: A soma do período inicial + prorrogação não pode exceder 90 dias corridos. Contar dias úteis em vez de corridos é um erro comum.
- Não formalizar a prorrogação por escrito: A prorrogação deve ser documentada com assinatura de ambas as partes antes do término do primeiro período.
- Confundir experiência com período de teste informal: Trabalhar 'de teste' sem contrato e sem registro gera vínculo empregatício por prazo indeterminado.
- Demitir gestante ou acidentado: Empregada gestante e empregado acidentado têm estabilidade mesmo durante o contrato de experiência.
- Recontratar antes de 6 meses para a mesma função: Novo contrato de experiência com o mesmo empregador exige intervalo de 6 meses e função diferente.
Contrato de Experiência e a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) não alterou diretamente as regras do contrato de experiência. Os prazos, limites de prorrogação e direitos do empregado permanecem iguais. No entanto, a reforma trouxe mudanças relevantes que impactam indiretamente esse tipo de contrato:
Impactos indiretos da Reforma Trabalhista no contrato de experiência:
- Trabalho intermitente (art. 443, §3º): Criou uma nova modalidade de contrato que pode ser usada como alternativa ao contrato de experiência em determinadas situações
- Acordo para rescisão (art. 484-A): Embora o acordo de rescisão se aplique primariamente a contratos por prazo indeterminado, pode ser utilizado em contratos de experiência com cláusula assecuratória
- Prevalência do negociado sobre o legislado: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer regras específicas sobre o contrato de experiência, como duração diferenciada para determinadas categorias
Modelo de Cláusulas Essenciais do Contrato de Experiência
Um contrato de experiência bem redigido deve conter, no mínimo, as seguintes informações e cláusulas para garantir segurança jurídica a ambas as partes:
Cláusulas obrigatórias do contrato de experiência:
- Identificação completa das partes (empregador e empregado, com CPF/CNPJ e endereço)
- Data de início e data de término do contrato
- Prazo exato da experiência (ex: 45 dias, 60 dias, 90 dias)
- Função ou cargo a ser exercido
- Salário acordado e forma de pagamento
- Jornada de trabalho (horário de entrada, saída e intervalo)
- Local de trabalho
- Possibilidade de prorrogação e condições (se aplicável)
- Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 CLT — recomendado)
- Referência à convenção ou acordo coletivo da categoria
- Assinatura de ambas as partes e data
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Criar contrato de serviçosPerguntas Frequentes Sobre Contrato de Experiência
Perguntas frequentes sobre contrato de experiência CLT
Contrato de experiência pode ser menor que 90 dias?
Sim. O prazo de 90 dias é o máximo permitido pela CLT, não o obrigatório. O empregador pode definir períodos menores, como 30, 45 ou 60 dias. O mais comum é 45 dias com prorrogação de mais 45 dias (totalizando 90 dias).
Se eu for demitido no contrato de experiência, tenho direito ao seguro-desemprego?
Depende. Se o contrato terminar no prazo normal (término natural), o empregado não tem direito ao seguro-desemprego. Porém, se houver rescisão antecipada sem justa causa pelo empregador, o empregado pode solicitar o seguro-desemprego, desde que cumpra os demais requisitos legais (tempo de trabalho mínimo, não possuir renda própria, etc.).
O contrato de experiência conta como tempo de serviço?
Sim. Todo o período do contrato de experiência conta integralmente como tempo de serviço para todos os efeitos legais: FGTS, INSS, aposentadoria, férias e 13º salário. Se o empregado for efetivado, o tempo de experiência é somado ao tempo total de vínculo.
Posso ser contratado de novo por experiência na mesma empresa?
Somente após 6 meses do término do contrato anterior e para uma função diferente (artigo 452 da CLT). Se a empresa recontratar para a mesma função antes de 6 meses, o contrato será considerado por prazo indeterminado desde o início.
Gestante pode ser demitida no contrato de experiência?
Não. O TST, na Súmula 244, item III, garante estabilidade provisória à empregada gestante mesmo em contrato de experiência. A estabilidade vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente do tipo de contrato.
O que acontece se eu continuar trabalhando após os 90 dias?
O contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado. A conversão é automática e independe de formalização. A partir desse momento, o empregado passa a ter todos os direitos do contrato indeterminado, incluindo aviso prévio e estabilidades legais.
É obrigatório pagar aviso prévio no fim do contrato de experiência?
Não, no término normal do contrato de experiência não há aviso prévio. A exceção é quando o contrato contém a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT — nesse caso, a rescisão antecipada segue as regras do contrato por prazo indeterminado, exigindo aviso prévio.
Quem paga a indenização do art. 479 se o empregador rescindir antes?
O empregador paga. A indenização é equivalente à metade dos salários que o empregado receberia até o final do contrato. Exemplo: se faltam 30 dias para o fim do contrato e o salário é R$ 4.000/mês, a indenização será R$ 2.000 (metade de um mês), além das demais verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS.
Conclusão
O contrato de experiência é uma ferramenta importante e legítima para empregadores e empregados. Quando utilizado corretamente — com registro em carteira desde o primeiro dia, respeito ao prazo de 90 dias, no máximo uma prorrogação, e pagamento de todos os direitos trabalhistas — ele oferece segurança jurídica para ambas as partes. Conhecer as regras da CLT e os entendimentos dos tribunais (especialmente as Súmulas do TST sobre estabilidade) é essencial para evitar erros que podem resultar em passivos trabalhistas significativos.
Se você é empregador, formalize sempre o contrato por escrito, registre na CTPS e documente a prorrogação. Se você é empregado, exija o registro desde o primeiro dia e conheça seus direitos para saber exatamente o que receber ao final da experiência, seja no término normal, na efetivação ou na rescisão antecipada.
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