Aluguel Comercial

Contrato de Sublocação Comercial: Guia e Cláusulas

26 de agosto de 202614 min de leitura

Equipe GeraContratos

Especialistas em Contratos e Direito Imobiliário

O contrato de sublocação comercial é o documento em que o locatário de uma loja, sala, galpão ou quiosque repassa o uso do imóvel, no todo ou em parte, a um terceiro que vai explorar atividade econômica ali. A base é a mesma da sublocação residencial, os arts. 13 a 16 da Lei 8.245/91, com uma diferença que muda tudo na prática: no comercial existe ponto, fundo de comércio e ação renovatória. Isso significa que a sublocação não move só metros quadrados, ela move a clientela e, na sublocação total, transfere ao sublocatário o direito de renovar o contrato contra o proprietário.

Resumo para quem tem pressa: sem anuência prévia e por escrito do locador, a sublocação é infração contratual e abre a porta do despejo. O prazo da sublocação nunca pode ultrapassar o da locação principal. Se a locação principal acaba, a sublocação acaba junto. E se você subloca a loja inteira, quem passa a ter o direito à ação renovatória é o sublocatário, não você.

O que é sublocação comercial e o que muda em relação à residencial

Na sublocação existem três figuras e dois contratos. O locador é o dono do imóvel. O locatário do contrato principal, ao sublocar, passa a se chamar sublocador. O terceiro que entra é o sublocatário. O contrato principal continua vivo e inalterado entre locador e locatário: sublocar não substitui ninguém, não transfere o contrato de aluguel e não tira do sublocador a responsabilidade pelo que foi assinado lá atrás. Quem quiser sair de cena de verdade precisa de cessão da locação, que é outro instituto, também sujeito ao art. 13.

O art. 14 da Lei 8.245/91 manda aplicar às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações. Traduzindo: o contrato de sublocação comercial funciona como um contrato de locação em miniatura, encaixado dentro de outro, com reajuste, garantia, benfeitorias, multa e prazo próprios, mas sempre limitado pelo contrato de cima.

O que a natureza comercial acrescenta em relação a uma sublocação residencial:

  • Ponto e fundo de comércio: o valor econômico que a atividade agrega ao endereço passa a ser objeto de disputa entre sublocador e sublocatário.
  • Ação renovatória: a locação não residencial tem direito de renovação compulsória nos arts. 51 a 57, e a sublocação total desloca esse direito para o sublocatário.
  • Ramo de atividade: o contrato principal comercial quase sempre restringe a destinação, então o sublocatário não pode explorar qualquer coisa no imóvel.
  • Alvará, licenças e tributos da atividade: cada ocupante responde pela regularidade do próprio negócio perante a prefeitura e os órgãos de fiscalização.
  • Rateio de despesas: condomínio, água, luz, IPTU e fundo de promoção precisam de critério escrito, porque em imóvel comercial esses valores são relevantes.

Se o seu caso é residencial, ou se você quer a visão geral do instituto com modelo em texto, o material certo é o Contrato de Sublocação: Guia Completo com Modelo (/recursos/contrato-sublocacao-guia). Este artigo trata só do recorte comercial.

Anuência do locador: o art. 13 não aceita silêncio

O art. 13 da Lei 8.245/91 é direto: a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Prévio, ou seja, antes de o sublocatário entrar. E escrito, ou seja, conversa de WhatsApp lida e não respondida, aperto de mão ou tolerância histórica não cumprem o requisito com segurança.

O § 1º do mesmo artigo fecha a porta do consentimento tácito por inércia: não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. Já o § 2º cria um caminho formal: notificado por escrito pelo locatário sobre a intenção de sublocar, o locador tem trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. Existe leitura doutrinária de que o silêncio dentro desses trinta dias, depois de notificação regular, equivale a concordância. É uma leitura defensável, mas é discutível em juízo justamente por causa do § 1º.

Conselho prático: não construa um negócio comercial em cima do silêncio de alguém. A notificação com prazo de trinta dias é um plano B para quando o locador some. O plano A é sempre a anuência assinada, porque ela é o documento que você vai anexar ao contrato e mostrar em qualquer discussão futura.

Três formas de documentar a anuência, da mais simples para a mais robusta:

  • Cláusula no contrato principal: se o contrato de locação já autoriza a sublocação, basta citar a cláusula, com número e transcrição, dentro do contrato de sublocação. Cuidado com autorizações genéricas que exigem comunicação prévia ou aprovação caso a caso.
  • Aditivo ao contrato principal: locador e locatário assinam um termo aditivo autorizando a sublocação, de preferência já identificando o sublocatário, a área, o ramo e o prazo pretendidos.
  • Locador como interveniente anuente no próprio contrato de sublocação: é a forma mais limpa. O proprietário assina o contrato de sublocação numa qualificação separada, declarando que autoriza a sublocação naqueles exatos termos. Um documento só, três assinaturas, zero dúvida sobre o que foi autorizado.

Sublocar sem anuência é infração contratual, e o art. 9º, II, da Lei 8.245/91 permite desfazer a locação em decorrência da prática de infração legal ou contratual. Na prática, o locador ajuíza despejo por infração contra o locatário, e o sublocatário, que não tem contrato com o proprietário, é retirado junto com o imóvel, mesmo tendo pago tudo em dia. Ele fica com uma ação de indenização contra o sublocador e com o prejuízo do ponto perdido.

Quanto cobrar: o teto do art. 21 também alcança o comercial

Aqui está o ponto em que a maior parte do conteúdo disponível na internet erra, inclusive em uma direção que pode custar caro. O art. 21 da Lei 8.245/91 diz que o aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação, e que nas habitações coletivas multifamiliares a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. O parágrafo único acrescenta um remédio direto: o descumprimento autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

O detalhe que quase ninguém explica é onde esse artigo mora dentro da lei. O art. 21 está no Capítulo I, que trata da locação em geral, na seção do aluguel. Ele não está no Capítulo II, onde ficam as disposições especiais da locação residencial e da locação não residencial. Isso significa que, pela topografia da lei, a regra vale para toda locação urbana, comercial inclusive. Existem decisões de tribunais estaduais aplicando o teto do art. 21 a sublocações comerciais exatamente por esse fundamento.

Atenção ao mito mais repetido sobre o tema: a frase pronta de que na sublocação comercial não existe limite de valor. Ela circula muito, mas não vem do texto da lei. O que existe é uma exceção construída pela jurisprudência, e ela é estreita.

A exceção admitida em julgados aparece quando o imóvel sublocado está inserido em galeria ou centro comercial e o sublocador não entrega apenas metros quadrados: entrega administração, segurança, limpeza, estrutura e serviços com custo próprio, em contrato livremente celebrado e com anuência do locador. Nesse cenário, decisões aceitam que a soma das sublocações supere o aluguel principal, porque o que se cobra a mais remunera despesa e serviço, não especulação sobre o imóvel alheio. Fora desse desenho, contar com margem larga na sublocação é apostar em um precedente que pode não se repetir no seu caso.

Como tratar o valor sem ficar exposto ao parágrafo único do art. 21:

  • Separe aluguel de serviços no contrato. Se você entrega mobiliário, internet, recepção, limpeza ou segurança, discrimine cada rubrica com o respectivo valor em vez de inflar a linha do aluguel.
  • Registre a anuência do locador com o valor à vista. Uma anuência que menciona expressamente o valor combinado da sublocação enfraquece muito a discussão futura.
  • Na sublocação parcial, compare proporções. Sublocar 30% da área por 30% do aluguel mais o rateio das despesas daquela fração é uma conta que se explica sozinha.
  • Não use rótulo para contornar a lei. Chamar de prestação de serviços um contrato que na realidade é sublocação pura não muda a natureza do negócio, e a discussão passa a ser de simulação, o que é pior.

Monte seu contrato de sublocação comercial

Gere o contrato de sublocação já com a cláusula de autorização do locador, o vínculo com o contrato principal e as obrigações de sublocador e sublocatário separadas. Você preenche os dados, escolhe se o uso é comercial ou residencial e recebe o PDF pronto para assinar.

Gerar contrato de sublocação

Sublocação residencial e comercial lado a lado

O que muda entre sublocar um imóvel residencial e um imóvel comercial

AspectoSublocação residencialSublocação comercial
Base legalArts. 13 a 16 da Lei 8.245/91, mais os arts. 46 e 47Arts. 13 a 16 da Lei 8.245/91, mais os arts. 51 a 57 da locação não residencial
Anuência do locadorPrévia e por escrito, art. 13Prévia e por escrito, art. 13, e normalmente acompanhada de restrição de ramo de atividade
Teto do valorArt. 21: não pode exceder o da locação. Em habitação coletiva multifamiliar a soma vai até o dobroArt. 21 se aplica pelo mesmo fundamento. A exceção aceita em julgados é estreita e depende de galeria ou centro comercial com serviços e despesas próprios
Ação renovatóriaNão existe. O regime de retomada é o dos arts. 46 e 47Existe, art. 51. Na sublocação total, quem pode exercer é o sublocatário, art. 51, § 1º
Ponto e fundo de comércioNão se discuteDiscute-se. O ponto tende a acompanhar quem efetivamente explora a atividade no local
LuvasNão tem espaço nesse regimeNegociáveis na entrada. Nulas quando impostas como condição para renovar, art. 45
GarantiaCaução, fiança, seguro de fiança ou cessão fiduciária, uma única modalidade por contrato, art. 37As mesmas modalidades e o mesmo limite de uma por contrato, em geral com valores e exigências maiores
PrazoNunca superior ao da locação principalNunca superior ao da locação principal, e cada corte de prazo pesa na contagem dos cinco anos do art. 51
Fim da locação principalResolve a sublocação, art. 15, com indenização do sublocatário contra o sublocadorResolve a sublocação, art. 15, e o sublocatário perde o ponto junto com o imóvel

Ação renovatória: na sublocação total quem renova é o sublocatário

A ação renovatória é o instrumento que permite ao ocupante de imóvel não residencial obrigar o proprietário a renovar a locação por igual prazo, preservando o ponto que a atividade construiu. O art. 51 da Lei 8.245/91 exige três requisitos cumulativos: contrato escrito e com prazo determinado; prazo mínimo do contrato a renovar, ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, de cinco anos; e exploração do mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

O § 1º do art. 51 é a regra que o mercado ignora e depois lamenta: o direito assegurado no artigo pode ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação, e, no caso de sublocação total do imóvel, o direito à renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. Não é uma preferência, é exclusividade. Quem subloca a loja inteira e sai da operação deixa de ter legitimidade para renovar, porque o fundo de comércio passou a ser de quem está lá dentro atendendo cliente.

Sublocação total transfere o direito de renovar. Sublocação parcial divide: o sublocatário busca a renovação da área dele, o locatário busca a da área que continua explorando.

Há ainda um prazo que não perdoa. O § 5º do art. 51 estabelece que decai do direito à renovação quem não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. É prazo de decadência: perdeu, acabou, sem discussão de mérito. Numa sublocação, isso vira um problema de informação, porque quem conhece a data exata de término do contrato principal é o sublocador, e quem precisa agir dentro da janela é o sublocatário.

Como resolver isso dentro do contrato de sublocação comercial:

  • Transcreva no contrato a data de início e a data de término do contrato principal, com o número do instrumento e dos aditivos.
  • Obrigue o sublocador a informar por escrito, com antecedência mínima definida, qualquer renovação, prorrogação, aditivo ou aviso de desocupação relativo à locação principal.
  • Registre desde já quem explora qual ramo e em qual área, porque essa é a prova do requisito do art. 51, III.
  • Se a sublocação é total e o sublocatário pretende construir os cinco anos do art. 51, deixe claro no contrato como os prazos ininterruptos serão somados e mantenha todos os instrumentos escritos arquivados.

Para entender a renovatória em profundidade, incluindo as hipóteses de recusa do art. 52 e o rito da ação, o material específico é a Renovação de Aluguel Comercial (/recursos/renovacao-aluguel-comercial).

Ponto comercial, fundo de comércio e luvas na sublocação

Ponto comercial é o valor econômico agregado ao endereço pela atividade que funciona ali: a clientela habitual, a visibilidade, o fluxo, a reputação construída naquele lugar. Fundo de comércio é o conjunto de bens materiais e imateriais organizados para a atividade, e o ponto é um deles. Numa sublocação comercial, a pergunta prática é simples de formular e cara de responder: quando a sublocação terminar, de quem é a clientela?

A resposta tende a seguir quem exerce a atividade. Se o sublocatário abriu a padaria, atendeu, anunciou e formou a freguesia, o ponto se agregou ao negócio dele, e é por isso que a lei entrega a ele o direito de renovação na sublocação total. Se o sublocador mantém a operação principal e apenas cedeu um canto do salão para um serviço complementar, o ponto continua sendo do negócio principal. Contratos bem escritos não deixam isso no ar.

O que o contrato de sublocação comercial deve dizer sobre ponto e clientela:

  • Se o sublocatário pode usar o nome fantasia, a marca, a fachada ou a placa do sublocador, e em que condições.
  • A quem pertencem cadastro de clientes, redes sociais e número de telefone comercial usados durante a sublocação.
  • Se existe cláusula de não concorrência no entorno após o fim da sublocação, com raio e prazo razoáveis e definidos.
  • O destino das benfeitorias e da comunicação visual instalada pelo sublocatário no fim do contrato.

As luvas, também chamadas de ponto ou passe, são o valor pago pela entrada em um imóvel comercial valorizado. Na formação inicial do contrato, a negociação é livre e a cobrança costuma ser aceita como preço pelo potencial daquele endereço. O que a lei fulmina é a cobrança na hora de renovar: o art. 45 declara nulas de pleno direito as cláusulas que visem elidir os objetivos da lei, notadamente as que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51 ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

Cuidado com o contorno mais comum: em vez de renovar, as partes assinam um contrato novo e a cobrança de luvas reaparece com outro nome. Trocar o rótulo não valida a exigência, porque o art. 45 olha para o objetivo da cláusula, não para o título dela.

Se as luvas fazem parte do seu negócio, coloque no contrato o valor, a natureza do pagamento, se é ou não restituível e em quais hipóteses, e a que ele se refere. Valor pago sem descrição vira depósito, adiantamento de aluguel ou enriquecimento sem causa na discussão seguinte, e a versão que prevalece raramente é a de quem pagou sem documento.

Quem paga se o sublocatário não pagar: subsidiária não é solidária

Esta é a dúvida que mais aparece e a que mais gera confusão de vocabulário. Duas regras precisam ser lidas juntas. Primeira: o sublocador continua integralmente obrigado perante o locador pelo contrato principal. Se o sublocatário não paga, o aluguel do contrato principal vence do mesmo jeito e o locador cobra o locatário, ponto final. Sublocar não divide a dívida principal com ninguém.

Segunda: o art. 16 da Lei 8.245/91 diz que o sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide. É uma via de mão específica, e ela tem três limites que costumam passar despercebidos.

Os três limites do art. 16:

  • É subsidiária, não solidária. O locador não escolhe livremente contra quem vai. Primeiro demanda o locatário, o sublocatário entra depois, como reforço.
  • É limitada ao que o sublocatário deve ao sublocador. Se o sublocatário está em dia com a sublocação, ele não responde pelo buraco do contrato principal por força do art. 16.
  • Depende de o sublocador ter sido demandado. É esse o gatilho previsto no texto, junto com os aluguéis que vencerem no curso do processo.

Solidariedade é outra coisa: significa que o credor pode exigir a dívida inteira de qualquer um dos devedores, à escolha dele. E o Código Civil, no art. 265, é expresso ao dizer que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Ou seja, a solidariedade entre sublocador e sublocatário perante o locador só existe se o contrato escrever isso com todas as letras, e é comum o proprietário exigir exatamente essa cláusula como condição para dar a anuência. Leia a cláusula de solidariedade com atenção antes de assinar: ela transforma o sublocatário em devedor direto de toda a dívida do contrato principal, e não apenas do que ele deve pela área que ocupa.

Vale lembrar também o art. 15: rescindida ou finda a locação, qualquer que seja a causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. O sublocatário não perde o direito de ser indenizado, mas ele exerce esse direito contra o sublocador, não contra o dono do imóvel. Por isso, do lado do sublocatário, a pergunta que mais importa antes de assinar não é quanto custa, é quanto tempo ainda resta do contrato principal.

Sublocação parcial: quiosque, sala dentro do escritório e coworking

A sublocação parcial é o formato mais comum no comercial: o quiosque de café dentro da loja de material de construção, a sala do contador dentro do escritório de advocacia, o box dentro do galpão, a cadeira alugada no salão de beleza, a estação em espaço compartilhado. Como o imóvel continua sendo um só perante o condomínio, a prefeitura e a concessionária, o contrato precisa fazer um trabalho de fronteira que a locação inteira não exige.

O que descrever numa sublocação parcial comercial

  • Delimitação física da área sublocada, com metragem aproximada e, de preferência, planta ou croqui anexo identificando a fração.
  • Uso das áreas comuns: banheiro, copa, corredor, estacionamento, doca de carga e descarga, depósito.
  • Horário de funcionamento permitido e regras de acesso fora do horário, incluindo chaves, alarme e responsabilidade pelo fechamento.
  • Critério de rateio de energia, água e gás: medidor individual, submedição, proporção da área ou percentual fixo. Escolha um e escreva a fórmula.
  • Critério de rateio de condomínio, IPTU, fundo de promoção, seguro do imóvel e taxa de lixo, quando o contrato principal repassar esses encargos ao locatário.
  • Ramo de atividade autorizado ao sublocatário, compatível com a destinação permitida no contrato principal e com o zoneamento do endereço.
  • Responsabilidade do sublocatário pelo próprio alvará de localização e funcionamento, licenças sanitárias, ambientais e do corpo de bombeiros relativas à atividade dele.
  • Responsabilidade de cada parte pelos tributos e obrigações da própria atividade, como ISS, notas fiscais, funcionários e registro em conselho de classe.
  • Placas, letreiro, fachada e comunicação visual: o que pode ser instalado, quem aprova e quem remove no fim.
  • Seguro contra incêndio e responsabilidade civil, com definição de quem contrata e de quem figura como beneficiário.
  • Regras de convivência: ruído, cheiro, circulação de clientes, uso de equipamentos que sobrecarreguem a rede elétrica.
  • Estado do espaço na entrega, com laudo de vistoria e fotos anexos, e a condição em que a área será devolvida.

Alvará não se empresta. A dispensa ou a existência de licença em nome do sublocador não cobre a atividade do sublocatário: cada CNPJ responde pela própria regularidade no endereço, e o zoneamento do imóvel precisa admitir as duas atividades. Antes de assinar, confirme na prefeitura se o endereço aceita o CNAE do sublocatário.

O contrato resolve a relação. Receber o valor da sublocação todo mês, controlar reajuste, cobrar atraso e emitir recibo é rotina de gestão, e quem cuida desse mês a mês é o Alugo (https://usealugo.com.br/?utm_source=geracontratos&utm_medium=referral&utm_campaign=recursos), plataforma de gestão de aluguel do mesmo time do GeraContratos.

Cláusulas essenciais do contrato de sublocação comercial

O contrato de sublocação comercial tem um conteúdo mínimo maior que o de uma locação comum, porque ele precisa se amarrar ao contrato de cima em quase toda cláusula. Use a lista abaixo como conferência antes de assinar.

Checklist de cláusulas do contrato de sublocação comercial

  • Qualificação completa das três partes: locador, sublocador e sublocatário, com CPF ou CNPJ, endereço e representante legal quando for pessoa jurídica.
  • Identificação do contrato principal: data, prazo, número dos aditivos e transcrição da cláusula que autoriza a sublocação.
  • Anuência do locador: cláusula própria informando a forma da autorização e o anexo correspondente, ou assinatura do proprietário como interveniente anuente.
  • Objeto: endereço completo, descrição do imóvel e, na sublocação parcial, delimitação exata da fração sublocada.
  • Destinação e ramo de atividade permitido, com proibição expressa de mudança sem aprovação escrita.
  • Prazo: data de início e de término, com previsão expressa de que a sublocação não ultrapassa o prazo da locação principal e se resolve com ela, nos termos do art. 15.
  • Valor do aluguel da sublocação, data de vencimento, forma de pagamento e local ou conta de recebimento.
  • Reajuste: periodicidade anual e o índice escolhido pelas partes, com regra de substituição caso o índice seja extinto. O índice é uma escolha do contrato, não uma imposição da lei.
  • Encargos e rateio: condomínio, IPTU, energia, água, seguro e fundo de promoção, com o critério de divisão por escrito.
  • Garantia, quando houver: caução, fiança ou seguro de fiança locatícia, lembrando que o art. 37 admite uma única modalidade por contrato, sob pena de nulidade.
  • Benfeitorias e obras: o que precisa de autorização, o que é indenizável e se há direito de retenção, tema dos arts. 35 e 36, que admitem disposição contratual em contrário.
  • Placas, fachada, comunicação visual e uso de marca durante e depois da sublocação.
  • Alvarás, licenças e tributos da atividade do sublocatário, com responsabilidade expressa por multas e autuações.
  • Seguro contra incêndio e responsabilidade civil, com indicação de quem contrata e do valor mínimo de cobertura.
  • Vistoria de entrada e de saída, com laudo e fotos anexos ao contrato.
  • Rescisão antecipada e multa proporcional ao período de cumprimento do contrato, na linha do art. 4º.
  • Solidariedade, se o locador exigir: cláusula expressa dizendo que sublocador e sublocatário respondem solidariamente perante o locador, já que a solidariedade não se presume.
  • Comunicações: e-mail e endereço para notificações, com obrigação do sublocador de repassar avisos recebidos do locador.
  • Foro de eleição e assinatura das partes, com testemunhas quando as partes quiserem reforçar a prova.

Como emitir o contrato de sublocação comercial

Passo a passo, do contrato principal ao arquivo assinado

1

Releia o contrato principal antes de negociar qualquer coisa

Procure três informações: se existe cláusula sobre sublocação e o que ela exige, qual é a destinação permitida do imóvel e qual é a data exata de término. Esses três dados definem se a sublocação é possível, para qual ramo e por quanto tempo no máximo. Se o contrato proíbe sublocar, o caminho é negociar um aditivo antes, não assinar e torcer.

2

Obtenha a anuência do locador por escrito

Peça a autorização já com os dados do sublocatário, a área, o ramo e o prazo pretendidos. Se o locador não responde, formalize a notificação escrita do art. 13, § 2º, guardando o comprovante de envio e o prazo de trinta dias. Prefira, sempre que possível, colocar o proprietário como interveniente anuente no próprio contrato de sublocação.

3

Defina o objeto: área, ramo e prazo

Na sublocação parcial, meça e descreva a fração, e anexe croqui ou planta. Escreva o ramo autorizado com precisão suficiente para evitar disputa, sem engessar a operação. E fixe o término da sublocação em data anterior ou igual à do contrato principal, nunca depois.

4

Defina valor, encargos e rateio

Separe a linha do aluguel das linhas de serviços e despesas. Escolha o critério de rateio de condomínio, energia, água e IPTU e escreva a fórmula no contrato. Confira o valor à luz do art. 21 e, se houver serviços agregados, discrimine cada um com o respectivo valor.

5

Gere e revise o contrato

Preencha o gerador com os dados das partes, do imóvel, do contrato principal, do prazo, do valor e da garantia. Antes de assinar, releia o documento com o checklist de cláusulas deste artigo ao lado e confirme se cada anexo citado no texto está de fato anexado.

6

Assine e arquive o conjunto completo

A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, e o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade quando as partes aceitam o meio utilizado, base do uso da assinatura eletrônica entre particulares. Arquive num único lugar o contrato de sublocação assinado, a anuência do locador, a cópia do contrato principal com aditivos, o laudo de vistoria e o comprovante da garantia.

Erros que aparecem com frequência na sublocação comercial

Os deslizes que mais geram briga depois:

  • Combinar a sublocação por mensagem e deixar a autorização do locador para depois. Depois é sempre no dia em que já tem estoque, funcionário e cliente no lugar.
  • Fixar prazo de sublocação maior que o da locação principal. A parte que excede não vale contra o proprietário, e o sublocatário descobre isso no pior momento.
  • Sublocar a loja inteira sem perceber que está entregando o direito à renovatória do art. 51, § 1º, junto com as chaves.
  • Cobrar valor superior ao aluguel principal sem serviços discriminados e sem anuência do valor, expondo o contrato ao parágrafo único do art. 21.
  • Exigir caução e fiança ao mesmo tempo, o que o parágrafo único do art. 37 proíbe sob pena de nulidade.
  • Deixar o rateio de energia, água e condomínio como acordo verbal em imóvel comercial, onde essas contas costumam ser altas e variáveis.
  • Não anexar a vistoria de entrada. Em loja e galpão, a discussão sobre piso, elétrica, forro e estrutura é cara e sem laudo vira palavra contra palavra.
  • Esquecer de obrigar o sublocador a avisar sobre prorrogação ou aviso de desocupação da locação principal, deixando o sublocatário perder a janela do art. 51, § 5º.
  • Repetir cláusulas do contrato principal sem conferir se elas fazem sentido para a área e o ramo do sublocatário.

Se a sua dúvida ainda é como redigir a autorização dentro do contrato de aluguel original, o passo anterior a este está em Sublocação: Como Colocar no Contrato de Aluguel (/recursos/sublocacao-contrato-aluguel).

Perguntas frequentes

Posso sublocar uma sala comercial?

Pode, desde que tenha o consentimento prévio e escrito do locador, exigido pelo art. 13 da Lei 8.245/91, e desde que o contrato principal não proíba. Se o contrato proíbe, a saída é negociar um aditivo antes de sublocar. A sublocação pode ser total ou parcial, e o prazo dela nunca pode ultrapassar o prazo da locação principal.

Sublocação comercial precisa de autorização do proprietário?

Sim, e a autorização precisa ser prévia e por escrito. O art. 13, § 1º, é expresso ao dizer que não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar oposição, então silêncio informal não resolve. Existe o caminho do § 2º, em que o locatário notifica por escrito e o locador tem trinta dias para se opor formalmente, mas ele é um plano B: o mais seguro é a anuência assinada, anexada ao contrato de sublocação ou com o proprietário assinando como interveniente anuente.

Na sublocação comercial posso cobrar mais caro do que pago de aluguel?

Na regra geral, não. O art. 21 diz que o aluguel da sublocação não pode exceder o da locação, e ele está no capítulo da locação em geral, não na parte especial da locação residencial, por isso alcança também o imóvel comercial. O parágrafo único ainda permite ao sublocatário reduzir o aluguel até o limite legal. Há decisões que admitem valor superior em galerias e centros comerciais, quando o sublocador entrega serviços e arca com despesas próprias e o locador anuiu, mas é exceção estreita. O caminho mais seguro é discriminar serviços e despesas em rubricas separadas do aluguel.

Quem responde pelo aluguel se o sublocatário não pagar?

O sublocador. A sublocação não altera o contrato principal, então o locatário continua devendo o aluguel ao proprietário mesmo sem receber do sublocatário. O art. 16 cria uma responsabilidade apenas subsidiária do sublocatário perante o locador, limitada ao que ele deve ao sublocador e condicionada a este ter sido demandado. Solidariedade entre sublocador e sublocatário perante o proprietário só existe se estiver escrita no contrato, porque, pelo art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume.

O sublocatário tem direito à ação renovatória?

Tem, e na sublocação total ele é o único que pode exercer esse direito. O art. 51, § 1º, da Lei 8.245/91 diz que, no caso de sublocação total do imóvel, o direito à renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. Na sublocação parcial, cada um busca a renovação da sua área. Em qualquer hipótese valem os requisitos do art. 51, contrato escrito por prazo determinado, cinco anos de prazo somado e três anos no mesmo ramo, e o prazo do § 5º para propor a ação, entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor.

O que acontece com a sublocação se a locação principal acabar?

A sublocação acaba junto. O art. 15 determina que, rescindida ou finda a locação, qualquer que seja a causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. Ou seja, o sublocatário não fica sem remédio, mas o remédio dele é contra quem sublocou, não contra o dono do imóvel. Por isso, antes de assinar, o sublocatário deve conferir a data de término do contrato principal e pedir cópia dele e dos aditivos.

MEI pode sublocar ou ser sublocatário de imóvel comercial?

Pode, nas duas pontas, porque a Lei 8.245/91 não restringe o porte de quem subloca. O que muda é a parte regulatória: o MEI precisa que o endereço aceite a atividade dele conforme o zoneamento do município e responde pelo próprio alvará de localização e funcionamento e pelas licenças da atividade, ainda que haja isenção de taxas. Alvará do sublocador não cobre a atividade do sublocatário. Confirme na prefeitura antes de assinar.

Contrato de sublocação comercial precisa ser registrado em cartório?

Não é obrigatório para o contrato valer entre as partes. O reconhecimento de firma ou o registro em cartório de títulos e documentos acrescenta data certa e reforça a prova diante de terceiros. Já o registro na matrícula do imóvel só entra em cena quando se quer averbar cláusula de vigência em caso de venda ou o direito de preferência, o que depende do contrato principal e da concordância do proprietário. Em qualquer caso, o essencial é o documento escrito, assinado e acompanhado da anuência do locador.

Este conteúdo é informativo e traz a base legal da sublocação comercial na Lei 8.245/91 e no Código Civil. Cada operação tem detalhes próprios, principalmente quando envolve ponto valorizado, luvas, obras ou disputa sobre renovação, e nesses casos vale submeter o caso concreto a um profissional de sua confiança antes de assinar.

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