Direito Trabalhista

Contrato de Trabalho Temporário: Regras, Direitos e Modelo [2026]

13 de fevereiro de 202614 min de leitura

Equipe GeraContratos

Especialistas em Contratos e Direito Imobiliario

O contrato de trabalho temporário é uma modalidade de contratação prevista na legislação brasileira que permite às empresas suprir demandas transitórias de mão de obra sem estabelecer vínculo empregatício direto. Regulamentado pela Lei 6.019/1974 e atualizado pelo Decreto 10.060/2019, esse tipo de contrato possui regras específicas sobre duração, direitos e obrigações que todo empregador e trabalhador precisa conhecer.

Neste guia completo e atualizado para 2026, você vai entender tudo sobre o contrato de trabalho temporário: quando ele pode ser utilizado, qual o prazo máximo permitido, quais são os direitos garantidos ao trabalhador temporário e como ele se diferencia de outras modalidades como terceirização e contrato por prazo determinado.

O que é trabalho temporário?

O trabalho temporário é a prestação de serviços por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário (ETT), que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. A relação é triangular: o trabalhador tem vínculo com a ETT, mas exerce suas atividades na empresa tomadora, sob a direção desta.

Essa modalidade é regida pela Lei 6.019/1974, que foi significativamente alterada pela Lei 13.429/2017 e regulamentada pelo Decreto 10.060/2019. Diferente do que muitos pensam, o trabalho temporário não é uma forma precária de contratação — o trabalhador tem seus direitos assegurados por lei, incluindo remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa tomadora.

Atenção: O trabalho temporário só pode ser intermediado por uma empresa de trabalho temporário (ETT) devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa tomadora não pode contratar diretamente o trabalhador temporário sem essa intermediação — isso configuraria vínculo empregatício direto.

Quando a empresa pode contratar trabalho temporário?

A legislação brasileira prevê apenas duas hipóteses que autorizam a contratação de trabalho temporário. Fora dessas situações, o contrato pode ser considerado nulo e gerar vínculo empregatício direto com a empresa tomadora:

1. Substituição transitória de pessoal permanente

Quando um empregado regular da empresa tomadora se ausenta temporariamente — por férias, licença-maternidade, licença médica, afastamento por acidente de trabalho ou qualquer outro motivo transitório — a empresa pode contratar um trabalhador temporário para cobrir esse período. A substituição deve ser pontual e ter data previsível de término.

2. Demanda complementar de serviços

Ocorre quando há um aumento extraordinário e imprevisível na demanda de trabalho da empresa, que não pode ser absorvido pelo quadro de funcionários existente. Exemplos clássicos incluem o aumento de vendas no Natal para o varejo, a temporada de colheita no agronegócio, eventos sazonais e projetos com prazo determinado. A demanda complementar também pode decorrer de fatores imprevisíveis ou de situações intermitentes, periódicas ou sazonais.

Importante: Não é permitido usar o contrato de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve (Lei 7.783/89, art. 7º). Além disso, o trabalho temporário não pode ser utilizado para atividades permanentes da empresa — isso descaracteriza a natureza transitória e pode gerar vínculo direto.

Prazo máximo do contrato de trabalho temporário

Um dos pontos mais importantes do contrato de trabalho temporário é o seu prazo máximo. Desde a reforma de 2017, os limites foram ampliados:

Regras de prazo do contrato temporário:

  • Prazo inicial: até 180 dias (corridos ou intercalados)
  • Prorrogação: até 90 dias adicionais (corridos ou intercalados)
  • Prazo máximo total: 270 dias (180 + 90)
  • A prorrogação deve ser justificada por comprovação da manutenção das condições que deram origem ao contrato
  • Após o prazo máximo, o trabalhador só pode ser novamente contratado como temporário pela mesma tomadora após 90 dias do término do contrato anterior
  • O descumprimento do prazo de quarentena de 90 dias configura vínculo empregatício direto com a tomadora

Os 180 dias podem ser consecutivos ou intercalados — ou seja, se o trabalhador temporário prestou serviços por 120 dias, foi dispensado e retornou à mesma tomadora, os dias anteriores são somados ao novo período até atingir o limite de 180 dias.

Direitos do trabalhador temporário

O trabalhador temporário tem direitos garantidos por lei, muitos deles equivalentes aos de um empregado CLT regular. É fundamental que tanto a ETT quanto a empresa tomadora conheçam essas garantias para evitar passivos trabalhistas:

Direitos assegurados ao trabalhador temporário:

  • Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora
  • Jornada de trabalho de 8 horas diárias (com possibilidade de horas extras a 50%)
  • Férias proporcionais ao período trabalhado (1/12 por mês ou fração superior a 14 dias)
  • 13º salário proporcional
  • Descanso semanal remunerado (DSR)
  • Adicional noturno (mínimo de 20%)
  • Proteção previdenciária (INSS recolhido pela ETT)
  • FGTS (8% depositado pela ETT, sem multa de 40% no término regular)
  • Seguro de acidente de trabalho
  • Anotação na CTPS da condição de trabalhador temporário
  • Indenização por dispensa sem justa causa ou término antecipado (1/12 do pagamento recebido)
  • Acesso às mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da tomadora
  • Utilização de transporte, alimentação, atendimento médico e ambulatório existentes na tomadora (Lei 6.019, art. 9º, §1º)

O trabalhador temporário NÃO tem direito a: aviso prévio, multa de 40% do FGTS (no término regular do contrato), seguro-desemprego e estabilidade provisória por gravidez no contrato temporário — embora haja jurisprudência divergente sobre a estabilidade gestante. Consulte um advogado trabalhista para casos específicos.

Diferença entre trabalho temporário, terceirização e CLT regular

Muitas empresas confundem trabalho temporário com terceirização e contrato CLT regular. Embora todas sejam formas legais de contratação, possuem diferenças fundamentais em prazo, finalidade, vínculo e direitos. A tabela abaixo esclarece os principais pontos:

Comparativo: trabalho temporário vs terceirização vs CLT regular

AspectoTrabalho TemporárioTerceirizaçãoCLT Regular
Base legalLei 6.019/74Lei 6.019/74 (art. 4º-A)CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Prazo máximo270 dias (180+90)Sem limiteIndeterminado (regra geral)
Vínculo empregatícioCom a ETTCom a empresa terceirizadaDireto com o empregador
Intermediação obrigatóriaSim (ETT registrada no MTE)Sim (empresa prestadora)Não
Hipóteses de usoSubstituição transitória ou demanda complementarQualquer atividade (meio ou fim)Atividades permanentes
SubordinaçãoÀ empresa tomadoraÀ empresa terceirizadaAo empregador
FGTS8% (sem multa 40% no término)8% + 40% na rescisão8% + 40% na rescisão
Seguro-desempregoNãoSim (se atender requisitos)Sim
RemuneraçãoIgual à categoria da tomadoraDefinida pela terceirizadaPiso da categoria ou negociação
PessoalidadeSim (trabalhador específico)Não (empresa designa)Sim

A principal diferença prática é que no trabalho temporário o trabalhador fica sob a direção da empresa tomadora (subordinação direta), enquanto na terceirização o trabalhador é dirigido pela empresa terceirizada. Além disso, o trabalho temporário tem prazo máximo definido em lei, enquanto a terceirização pode ser por tempo indeterminado.

Como formalizar um contrato de trabalho temporário: passo a passo

A formalização do trabalho temporário envolve duas relações contratuais distintas: entre a empresa tomadora e a ETT, e entre a ETT e o trabalhador. Veja o processo completo:

Etapas para contratar um trabalhador temporário legalmente:

1

Identifique a necessidade transitória

Documente internamente o motivo da contratação temporária: substituição de empregado afastado (especifique quem e por qual motivo) ou demanda complementar (descreva a situação que gerou o aumento de demanda). Essa documentação será exigida no contrato.

2

Contrate uma ETT registrada no MTE

Busque uma empresa de trabalho temporário (ETT) devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. Verifique a regularidade do registro no site do MTE. A ETT será a empregadora formal do trabalhador temporário.

3

Formalize o contrato entre tomadora e ETT

O contrato entre a empresa tomadora e a ETT deve ser escrito e conter: motivo justificador da demanda, prazo do contrato, valor da prestação de serviços, disposições sobre saúde e segurança do trabalhador e a modalidade de remuneração.

4

A ETT contrata o trabalhador

A ETT celebra contrato individual de trabalho temporário com o trabalhador, por escrito, com anotação na CTPS. O contrato deve informar: qualificação das partes, motivo da contratação, prazo, valor da remuneração e direitos decorrentes.

5

Início das atividades na tomadora

O trabalhador temporário inicia suas atividades na empresa tomadora, que deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade equivalentes às dos seus empregados permanentes, incluindo alimentação, transporte e atendimento médico.

6

Acompanhe os prazos e encerre corretamente

Monitore o prazo do contrato (máximo 180 dias). Se necessário, solicite prorrogação à ETT com justificativa documentada (até 90 dias adicionais). Ao término, a ETT é responsável pelas verbas rescisórias proporcionais.

Requisitos obrigatórios do contrato de trabalho temporário

Para ter validade legal e evitar a caracterização de vínculo empregatício direto, o contrato de trabalho temporário deve conter elementos essenciais, tanto no acordo entre a tomadora e a ETT quanto no contrato individual com o trabalhador:

No contrato entre tomadora e ETT (obrigatório):

Cláusulas obrigatórias do contrato comercial:

  • Qualificação completa das partes (tomadora e ETT)
  • Motivo justificador da contratação temporária (substituição ou demanda complementar)
  • Prazo do contrato e possibilidade de prorrogação
  • Valor dos serviços e forma de pagamento
  • Disposições sobre segurança e saúde do trabalhador no ambiente da tomadora
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas (art. 10, §7º da Lei 6.019/74)

No contrato individual com o trabalhador (obrigatório):

Cláusulas obrigatórias do contrato individual:

  • Qualificação completa das partes (ETT e trabalhador)
  • Identificação da empresa tomadora e endereço do local de trabalho
  • Motivo justificador da contratação (deve coincidir com o contrato comercial)
  • Prazo do contrato e condições de prorrogação
  • Valor da remuneração e forma de pagamento
  • Direitos do trabalhador temporário conforme a legislação
  • Anotação na CTPS com a expressão 'Contrato de Trabalho Temporário'

A ausência de qualquer requisito essencial pode levar à nulidade do contrato temporário e ao reconhecimento de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa tomadora, com todos os direitos de um empregado CLT regular — incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

O que acontece no fim do contrato de trabalho temporário?

O término do contrato de trabalho temporário pode ocorrer de diferentes formas, cada uma com consequências específicas para o trabalhador e para a empresa:

Término regular (fim do prazo)

Quando o contrato encerra no prazo previsto, o trabalhador temporário tem direito a receber: saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS (sem multa de 40%). Não há aviso prévio nem seguro-desemprego no término regular.

Rescisão antecipada sem justa causa (pela ETT)

Se a ETT ou a tomadora encerram o contrato antes do prazo, o trabalhador tem direito a todas as verbas do término regular, mais uma indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido, conforme o art. 12, alínea 'f' da Lei 6.019/74. Há discussão jurisprudencial sobre a aplicação da multa de 40% do FGTS nessa hipótese.

Rescisão por justa causa

Aplicam-se as mesmas hipóteses de justa causa previstas no art. 482 da CLT (desídia, insubordinação, abandono de emprego etc.). Nesse caso, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e os depósitos do FGTS já realizados, sem direito à indenização.

Efetivação do trabalhador temporário

A empresa tomadora pode efetivar o trabalhador temporário como empregado CLT regular a qualquer momento. Nesse caso, a contagem de tempo de serviço para fins de férias e 13º salário inicia-se na data da efetivação. Não há obrigação legal de que a tomadora pague qualquer valor à ETT pela efetivação, salvo se previsto em contrato entre as partes.

Responsabilidades da empresa tomadora

Embora o vínculo empregatício do trabalhador temporário seja com a ETT, a empresa tomadora tem responsabilidades legais importantes que não podem ser ignoradas:

Obrigações da empresa tomadora de serviços temporários:

  • Garantir condições de segurança, higiene e salubridade equivalentes às dos seus empregados
  • Fornecer acesso a alimentação, transporte e atendimento médico disponíveis aos empregados regulares
  • Comunicar à ETT qualquer acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador temporário
  • Responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da ETT (se a ETT não pagar, a tomadora pode ser acionada)
  • Não utilizar o trabalhador temporário em atividades diversas daquelas previstas no contrato
  • Respeitar os limites de prazo do contrato temporário (180+90 dias) e a quarentena de 90 dias

Responsabilidade subsidiária significa que a empresa tomadora só será acionada se a ETT não cumprir suas obrigações trabalhistas. Porém, na prática, os tribunais frequentemente incluem a tomadora no polo passivo de reclamações trabalhistas desde o início. Por isso, escolher uma ETT financeiramente sólida e regular é fundamental.

Erros comuns que geram vínculo empregatício direto

Alguns erros recorrentes das empresas tomadoras podem descaracterizar o contrato temporário e gerar reconhecimento de vínculo empregatício direto pela Justiça do Trabalho. Evite estas situações:

Práticas que podem gerar vínculo direto:

  • Contratar trabalhador temporário sem intermediação de uma ETT registrada
  • Ultrapassar o prazo máximo de 270 dias (180+90) sem respeitar a quarentena de 90 dias
  • Não justificar a necessidade transitória (substituição ou demanda complementar)
  • Utilizar o contrato temporário para atividades permanentes e contínuas da empresa
  • Recontratar o mesmo trabalhador antes de 90 dias do término do contrato anterior na mesma tomadora
  • Não formalizar o contrato por escrito entre ETT e tomadora
  • Substituir trabalhadores em greve por temporários

Perguntas frequentes sobre contrato de trabalho temporário

Dúvidas mais comuns sobre trabalho temporário em 2026:

Qual o prazo máximo do contrato de trabalho temporário?

O prazo máximo é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Os prazos podem ser consecutivos ou intercalados. Após o término, o trabalhador só pode ser recontratado como temporário pela mesma empresa tomadora após 90 dias (quarentena).

O trabalhador temporário tem direito a FGTS e 13º salário?

Sim. O trabalhador temporário tem direito ao FGTS (8% sobre a remuneração, depositado pela ETT) e ao 13º salário proporcional ao período trabalhado. No entanto, no término regular do contrato, não há incidência da multa de 40% sobre o FGTS nem direito ao seguro-desemprego.

Qual a diferença entre trabalho temporário e terceirização?

No trabalho temporário, o trabalhador fica sob a subordinação direta da empresa tomadora e tem prazo máximo de 270 dias. Na terceirização, o trabalhador é subordinado à empresa terceirizada (não à tomadora) e o contrato pode ser por tempo indeterminado. Além disso, o trabalho temporário exige justificativa de necessidade transitória, enquanto a terceirização pode abranger qualquer atividade.

A empresa pode contratar temporário diretamente, sem ETT?

Não. A legislação exige obrigatoriamente a intermediação de uma empresa de trabalho temporário (ETT) registrada no Ministério do Trabalho. A contratação direta sem ETT descaracteriza o trabalho temporário e pode gerar reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa.

Gestante com contrato temporário tem estabilidade?

Essa é uma questão controversa. O STF decidiu em 2021 (ARE 1121633) que a trabalhadora gestante com contrato temporário NÃO tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT. No entanto, há decisões divergentes em tribunais regionais. Recomenda-se orientação jurídica especializada para cada caso.

O trabalhador temporário pode ser efetivado pela empresa tomadora?

Sim. A empresa tomadora pode efetivar o trabalhador temporário como empregado CLT a qualquer momento durante ou após o contrato temporário. Não há necessidade de pagamento à ETT pela efetivação, salvo cláusula contratual específica entre tomadora e ETT.

O contrato de trabalho temporário precisa ser registrado na CTPS?

Sim. A ETT é obrigada a anotar na CTPS do trabalhador a condição de trabalho temporário, conforme o art. 12, §1º da Lei 6.019/74. A anotação deve constar a expressão 'Contrato de Trabalho Temporário' e identificar a empresa tomadora.

O que acontece se o prazo do contrato temporário for ultrapassado?

Se o contrato ultrapassar o prazo máximo de 270 dias (180+90), ou se o mesmo trabalhador for recontratado antes do período de quarentena de 90 dias na mesma tomadora, o contrato temporário será descaracterizado e o trabalhador terá reconhecido o vínculo empregatício direto com a empresa tomadora, com todos os direitos de um empregado CLT.

Conclusão: quando vale a pena usar o contrato temporário?

O contrato de trabalho temporário é uma ferramenta legal e eficiente para empresas que enfrentam demandas transitórias de mão de obra. Quando utilizado corretamente — com a intermediação de uma ETT registrada, justificativa documentada, prazo dentro do limite legal e respeito aos direitos do trabalhador — oferece flexibilidade para a empresa e proteção para o trabalhador.

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