Assinatura Digital

Lei da Assinatura Eletrônica no Brasil: MP 2.200-2, Lei 14.063 e Jurisprudência [2026]

9 de fevereiro de 202614 min de leitura

Equipe GeraContratos

Especialistas em Contratos e Direito Imobiliario

A assinatura eletrônica no Brasil é regulamentada por um conjunto de leis, decretos e medidas provisórias que evoluíram ao longo de mais de 20 anos. Se você precisa entender a base legal que garante a validade dos seus contratos e documentos assinados eletronicamente, este é o guia definitivo.

Neste artigo, você vai conhecer cada norma relevante, entender como elas se complementam e ver as decisões mais recentes dos tribunais brasileiros sobre assinatura eletrônica — tudo em linguagem acessível, sem juridiquês desnecessário.

Linha do tempo da legislação sobre assinatura eletrônica

Evolução legislativa no Brasil:

2001

MP 2.200-2

Criou a ICP-Brasil e reconheceu pela primeira vez a validade de documentos eletrônicos assinados digitalmente

2006

Lei 11.419

Informatizou o processo judicial e reconheceu assinatura eletrônica em petições e documentos judiciais

2015

Novo CPC (Lei 13.105)

Consolidou a aceitação de documentos eletrônicos como meio de prova em processos judiciais

2020

Lei 14.063

Marco regulatório principal: classificou as assinaturas eletrônicas em três tipos (simples, avançada e qualificada)

2020

Decreto 10.543

Regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal

2024

STJ - REsp 2159442/PR

Decidiu que assinatura eletrônica avançada (não ICP-Brasil) é válida quando as partes concordam com o método

MP 2.200-2/2001: o marco fundador da assinatura digital

A Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 é o pilar fundamental de toda a regulamentação de assinatura eletrônica no Brasil. Foi ela que criou a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) e estabeleceu que documentos eletrônicos produzidos com certificação digital têm a mesma validade jurídica de documentos em papel.

Pontos-chave da MP 2.200-2:

  • Art. 1º: Criou a ICP-Brasil para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos
  • Art. 10, §1º: Documentos assinados com certificado ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários — presunção legal de veracidade
  • Art. 10, §2º: Outros métodos de assinatura eletrônica (sem ICP-Brasil) também são válidos, desde que as partes concordem em utilizá-los — este parágrafo é a base para todas as plataformas de assinatura eletrônica simples e avançada

O artigo 10, §2º da MP 2.200-2 é a base legal mais importante para plataformas como ZapSign, ClickSign, Autentique e o próprio Gov.br. Ele garante que assinaturas eletrônicas sem certificado ICP-Brasil são válidas quando admitidas pelas partes.

Lei 14.063/2020: os três tipos de assinatura eletrônica

A Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020 é o marco regulatório mais completo sobre assinatura eletrônica no Brasil. Ela classificou formalmente as assinaturas eletrônicas em três tipos, definiu quando cada uma pode ser usada e trouxe segurança jurídica para milhões de transações digitais.

1. Assinatura eletrônica simples (art. 4º, I)

A assinatura eletrônica simples permite identificar o signatário e associá-lo ao documento. É a forma mais básica e acessível. Exemplos: login com email e senha, aceite por clique, confirmação por SMS.

Quando pode ser usada:

  • Contratos entre particulares (prestação de serviços, aluguel, trabalho autônomo)
  • Termos de aceite e políticas de privacidade
  • Documentos internos de empresas
  • Interações com o poder público de baixo impacto (agendamentos, consultas)

2. Assinatura eletrônica avançada (art. 4º, II)

A assinatura avançada utiliza meios de comprovação que vinculam de forma unívoca o signatário ao documento, com maior nível de segurança. O principal exemplo é a assinatura pelo Gov.br (nível Prata ou Ouro), que usa reconhecimento facial ou validação bancária.

Quando deve ser usada:

  • Atos que envolvam transferência ou registro de bens imóveis e móveis (exceto os que exigem escritura pública)
  • Contratos de maior valor ou maior risco
  • Interações com a administração pública de impacto moderado
  • Qualquer situação em que as partes desejem maior segurança sem o custo do certificado digital

3. Assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III)

A assinatura qualificada utiliza certificado digital ICP-Brasil. É o tipo com maior nível de segurança e tem presunção legal de veracidade (quem questionar precisa provar que é falsa).

Quando é obrigatória:

  • Emissão de notas fiscais eletrônicas
  • Atos que exigem certificação digital por lei ou regulamento específico
  • Interações com a administração pública de alto impacto (licitações, registro de empresas)
  • Atos de transferência de propriedade junto a cartórios de registro

Resumo dos três tipos da Lei 14.063

CaracterísticaSimplesAvançadaQualificada
Base legalArt. 4º, IArt. 4º, IIArt. 4º, III
SegurançaBásicaIntermediáriaMáxima
CustoGratuitoGratuito (Gov.br)R$ 100-500 (certificado)
Presunção legalNão automáticaNão automáticaSim (art. 10, §1º MP 2.200-2)
Contratos privadosVálidaVálidaVálida
Administração públicaAtos de baixo impactoAtos de médio impactoTodos os atos

Decreto 10.543/2020: assinatura eletrônica na administração pública

O Decreto 10.543 de 13 de novembro de 2020 regulamentou o uso de assinatura eletrônica na administração pública federal, detalhando quando cada tipo de assinatura pode ser usado em interações com órgãos do governo.

Principais definições do decreto:

  • Nível 1 (assinatura simples): para atos de menor impacto como agendamentos, consultas e requerimentos simples
  • Nível 2 (assinatura avançada): para atos de médio impacto como abertura de processos, solicitações que envolvam dados sensíveis e assinatura de contratos administrativos
  • Nível 3 (assinatura qualificada): para atos de alto impacto como transferência de valores, assinatura de atos normativos e operações que exigem máxima segurança

Na prática: Para contratos entre particulares (aluguel, prestação de serviços, trabalho autônomo), o Decreto 10.543 não se aplica diretamente. Ele é relevante apenas para interações com a administração pública federal.

Código Civil: liberdade de forma nos contratos

O Código Civil brasileiro complementa a legislação sobre assinatura eletrônica ao estabelecer o princípio da liberdade de forma para contratos:

Artigos relevantes do Código Civil:

  • Art. 104: Para ser válido, um contrato precisa de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Como a lei não proíbe o meio eletrônico, contratos digitais são válidos
  • Art. 107: A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir
  • Art. 219: As declarações firmadas em documento particular são presumidas verdadeiras em relação aos signatários
  • Art. 225: As reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena contra quem as produziu

Isso significa que para a grande maioria dos contratos (prestação de serviços, aluguel, compra e venda de bens móveis, trabalho autônomo, entre outros), a assinatura eletrônica é plenamente válida. As exceções são contratos que a lei exige forma específica, como escritura pública para venda de imóveis acima de 30 salários mínimos.

Jurisprudência: o que os tribunais já decidiram

Os tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento favorável à assinatura eletrônica. A decisão mais relevante e recente é do STJ:

STJ — REsp 2159442/PR (novembro de 2024)

Neste caso, a 3ª Turma do STJ decidiu que a ausência de certificado ICP-Brasil, por si só, não invalida uma assinatura eletrônica avançada. O tribunal confirmou que contratos assinados por plataformas de assinatura eletrônica (sem certificado digital) têm validade quando as partes concordaram em utilizar aquele método.

Pontos relevantes da decisão:

  • A assinatura eletrônica não-ICP-Brasil é válida quando as partes concordam em utilizá-la (art. 10, §2º da MP 2.200-2)
  • A plataforma de assinatura utilizada deve manter trilha de auditoria que comprove a autenticidade
  • O ônus de provar a invalidade da assinatura cabe a quem a questiona, não a quem assinou
  • Essa decisão se aplica a contratos entre particulares, incluindo locação e prestação de serviços

Essa decisão do STJ é um divisor de águas: consolida que não é necessário gastar R$ 150 a R$ 500 em certificado digital ICP-Brasil para ter um contrato válido. A assinatura gratuita pelo Gov.br ou por plataformas privadas é plenamente aceita.

Quando a assinatura eletrônica NÃO é suficiente

Apesar da ampla validade, existem situações em que a legislação exige forma específica e a assinatura eletrônica simples ou avançada pode não ser suficiente:

Exceções que exigem certificado ICP-Brasil ou forma presencial:

  • Escritura pública de imóveis (compra e venda acima de 30 salários mínimos, doação de imóveis)
  • Testamento (deve ser assinado presencialmente com testemunhas)
  • Emissão de nota fiscal eletrônica (exige certificado ICP-Brasil A1 ou A3)
  • Atos junto a alguns cartórios de registro (embora isso esteja mudando com a Lei 14.382/2022)
  • Contratos de câmbio junto ao Banco Central
  • Alguns atos regulados por agências como CVM, SUSEP e ANS

Para contratos de aluguel e prestação de serviços — os dois tipos mais comuns do dia a dia — a assinatura eletrônica (qualquer tipo) é plenamente válida. Não há exceção legal para esses contratos.

Perguntas frequentes sobre a legislação

FAQ sobre a legislação de assinatura eletrônica

A MP 2.200-2 ainda está em vigor?

Sim. Medidas provisórias anteriores à Emenda Constitucional 32/2001 que não foram convertidas em lei continuam em vigor até serem expressamente revogadas. A MP 2.200-2 nunca foi revogada e é a base legal vigente da ICP-Brasil e da assinatura eletrônica no Brasil.

A Lei 14.063 substituiu a MP 2.200-2?

Não. A Lei 14.063/2020 complementou a MP 2.200-2, classificando os tipos de assinatura eletrônica e regulamentando seu uso. Ambas as normas estão em vigor e se complementam.

Contrato assinado por plataforma privada (ZapSign, ClickSign) tem validade?

Sim. A base legal é o art. 10, §2º da MP 2.200-2, que permite assinaturas eletrônicas sem ICP-Brasil quando admitidas pelas partes. O STJ confirmou esse entendimento em nov/2024 (REsp 2159442/PR).

Preciso de advogado para validar um contrato assinado eletronicamente?

Não é obrigatório. A validade da assinatura eletrônica independe de validação por advogado. Porém, para contratos de alto valor ou situações complexas, a consulta jurídica é sempre recomendável — assim como seria para um contrato em papel.

Existe algum projeto de lei que pode mudar essas regras?

A tendência legislativa no Brasil é de ampliar a aceitação da assinatura eletrônica, não restringi-la. A Lei 14.382/2022, por exemplo, modernizou os registros públicos e avançou na aceitação de documentos eletrônicos em cartórios.

Conclusão: a lei está do seu lado

A legislação brasileira é clara e favorável à assinatura eletrônica. Com mais de 20 anos de regulamentação, decisões favoráveis do STJ e uma tendência de modernização contínua, assinar contratos eletronicamente é seguro, legal e cada vez mais a norma no Brasil.

Se você precisa gerar contratos com todas as cláusulas da legislação brasileira e assiná-los eletronicamente, o GeraContratos automatiza todo o processo — da criação à coleta de assinaturas.

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Desde 2001, a legislação brasileira reconhece a validade de documentos assinados eletronicamente. Com a Lei 14.063/2020 e as decisões do STJ, não resta dúvida: assinar contratos online é seguro, válido e o futuro da formalização no Brasil.

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