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Nota Promissória: Requisitos, Validade e Como Preencher

3 de agosto de 202614 min de leitura

Equipe GeraContratos

Especialistas em Contratos e Direito Imobiliário

A nota promissória é uma promessa de pagamento por escrito: quem assina, o emitente, se compromete a pagar um valor determinado ao beneficiário em uma data certa. Ela vale sozinha, sem testemunhas e sem registro em cartório, e é título executivo extrajudicial pelo art. 784, I, do Código de Processo Civil, o que permite partir direto para a execução. Em troca dessa força, a lei exige forma rígida: faltando um dos requisitos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), e não havendo suprimento legal, o papel simplesmente deixa de ser nota promissória.

Resumo para quem tem pressa: preencha os 7 requisitos, valor em algarismos e por extenso, vencimento, lugar de pagamento, nome e CPF do beneficiário, data e lugar de emissão e assinatura do devedor. A execução prescreve em 3 anos contados do vencimento. Depois disso ainda cabe ação monitória em 5 anos. O protesto é opcional contra o devedor principal e indispensável contra endossantes.

O que é nota promissória e por que ela não é um contrato

A confusão mais comum é tratar nota promissória, contrato e recibo como se fossem variações do mesmo documento. Não são. O contrato regula um negócio inteiro e é assinado pelas duas partes. O recibo prova um pagamento que já aconteceu. A nota promissória é uma promessa unilateral de pagamento futuro, assinada só pelo devedor, e é um título de crédito.

Ser título de crédito significa três coisas na prática. Ela é literal, ou seja, vale o que está escrito nela e nada mais. Ela é autônoma, então o direito de quem recebe a nota não depende do negócio que a originou. E ela é abstrata, isto é, não precisa dizer por que a dívida existe. É exatamente por causa dessas características que a nota promissória cobra mais rápido do que um contrato comum, e também por isso que ela é tão sensível a erro de preenchimento.

Nota promissória, contrato de empréstimo e recibo comparados

AspectoNota promissóriaContrato de empréstimoRecibo
O que o documento fazPromete pagar um valor determinado em uma dataRegula o negócio: valor, juros, parcelas, garantias e prazosProva que um pagamento já foi feito
Quem assinaSó o emitente, que é o devedorAs duas partesQuem recebeu o dinheiro
Precisa de testemunhasNão, é título executivo pelo art. 784, I, do CPCSim, duas testemunhas para ser título executivo pelo art. 784, IIINão se aplica
Prazo para executar3 anos contados do vencimento5 anos, prazo do art. 206, § 5º, I, do Código CivilNão se aplica
Pode detalhar juros e parcelasNão, é promessa pura e simples de quantia determinadaSim, é a função deleNão
Melhor usoAcelerar a cobrança de um valor certoDefinir as regras completas do empréstimoDar quitação do que foi pago

Os dois não competem, eles se somam. O arranjo mais seguro entre particulares é um contrato de empréstimo definindo as regras, acompanhado de uma nota promissória por parcela. O contrato explica o negócio, a nota garante a cobrança rápida.

Os 7 requisitos da nota promissória, campo a campo

O art. 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) lista sete requisitos. O Decreto 2.044/1908, anterior e ainda aplicado no que não conflita com a lei uniforme, traz uma lista parecida. Na prática, quem preenche os sete atende aos dois.

Os sete requisitos e o que cada um significa no papel

  • Denominação Nota Promissória inserida no próprio texto do título, na mesma língua do documento. Um papel que diz apenas promessa de pagamento, sem essa expressão escrita nele, não é nota promissória.
  • Promessa pura e simples de pagar quantia determinada. Pura e simples quer dizer sem condição: se o texto disser que o pagamento ocorre caso a obra seja aprovada ou caso a venda se concretize, o título perde a natureza cambial.
  • A época do pagamento, que é a data de vencimento.
  • A indicação do lugar em que o pagamento deve ser feito, normalmente a cidade e o estado.
  • O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser pago. Nota promissória sem beneficiário identificado não atende ao requisito.
  • A indicação da data e do lugar em que a nota é emitida.
  • A assinatura de quem emite a nota, chamado subscritor. É a assinatura do devedor, nunca a do credor.

Atenção ao efeito da falta de requisito. O art. 76 da lei uniforme diz que o título ao qual falte um dos requisitos não produz efeito como nota promissória, salvo nos três casos de suprimento da próxima seção. Isso não significa que o papel vira lixo: ele deixa de ser título executivo, mas continua servindo como prova escrita da dívida em uma ação monitória.

Os três requisitos que a lei supre sozinha

Aqui está o ponto que a maioria dos textos sobre nota promissória erra. É comum ler que qualquer campo vazio anula o título. Não é verdade: o próprio art. 76 prevê três suprimentos automáticos.

O que a lei preenche no seu lugar

  • Vencimento em branco: a nota é considerada pagável à vista, ou seja, vence quando for apresentada ao devedor.
  • Lugar do pagamento em branco: vale o lugar onde a nota foi passada, que a lei também considera como domicílio do emitente.
  • Lugar de emissão em branco: vale o lugar indicado ao lado do nome do emitente.

Repare no que sobra. Os quatro requisitos sem suprimento legal são a denominação Nota Promissória, a promessa de pagar quantia determinada, o nome do beneficiário e a assinatura do emitente. Faltando qualquer um desses quatro, não há nota promissória, e não existe correção posterior que resolva. Esses são os campos em que não se pode errar.

Cuidado com a nota à vista. Se você deixar o vencimento em branco, a nota vence na apresentação e precisa ser apresentada ao devedor dentro de um ano contado da emissão. Deixar o campo vazio por descuido pode transformar um empréstimo de dois anos em uma dívida à vista com prazo curto de apresentação.

Como preencher a nota promissória sem invalidar o título

Passo a passo de preenchimento

1

Numere a nota e emita uma por parcela

Se a dívida vai ser paga em parcelas, não emita uma nota única pelo total. Emita uma para cada parcela, numeradas como 1/6, 2/6 e assim por diante, cada uma com seu próprio vencimento. Assim o credor cobra apenas a parcela vencida, e o devedor tem prova clara do que já quitou.

2

Escreva o valor em algarismos e por extenso

Havendo divergência entre os dois, prevalece o valor por extenso. Escreva os algarismos entre cerquilhas, no formato #R$ 5.000,00#, do mesmo jeito que se faz em cheque, para impedir que alguém acrescente um dígito depois da assinatura.

3

Defina a data de vencimento de forma inequívoca

Escreva a data por extenso para reduzir o risco de adulteração. Evite expressões vagas como após a entrega ou no fim da obra, porque vencimento condicionado descaracteriza a promessa pura e simples e derruba o título.

4

Identifique o beneficiário com nome completo e CPF ou CNPJ

O beneficiário é quem vai receber. Nome completo, sem abreviações, conforme o documento oficial. Divergência entre o nome da nota e o do documento é a primeira coisa que a defesa ataca numa execução.

5

Indique o lugar de pagamento

Basta a cidade e o estado. Esse campo define, entre outras coisas, onde a nota pode ser protestada e ajuda a fixar o foro da cobrança, então não deixe para a sorte do suprimento legal.

6

Preencha os dados completos do emitente

Nome completo, CPF ou CNPJ, RG e endereço do devedor. A lei não exige o CPF, mas sem ele a cobrança fica mais lenta, porque o credor precisa desses dados para protestar, para pedir a citação e para localizar bens.

7

Assine no campo do emitente, e só nele

Quem assina a nota é o devedor. Se houver garantidor, ele assina como avalista, em campo separado. Assinar no lugar errado troca os papéis e gera discussão sobre quem prometeu pagar o quê.

Rasura não anula automaticamente a nota, mas cria um problema sério. A lei uniforme resolve alterações no texto de forma desconfortável para o credor: quem assinou depois da alteração responde pelo texto alterado, e quem assinou antes responde pelo texto original. Traduzindo, uma emenda no valor pode reduzir a cobrança ao valor antigo e abrir espaço para perícia. Errou no preenchimento, inutilize a via e emita outra.

Nota promissória em branco: o que a Súmula 387 do STF permite

É prática comum o credor pedir uma nota promissória assinada em branco, para preencher depois com o valor devido. Isso é permitido, dentro de um limite claro.

Súmula 387 do STF: a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Três consequências práticas. Primeira: o preenchimento tem que acontecer antes da cobrança ou do protesto, não durante. Segunda: só vale o preenchimento de boa-fé, e cabe ao devedor provar que houve abuso, o que é difícil quando não existe nada por escrito limitando o valor. Terceira: por isso mesmo, quem assina em branco assume um risco alto.

Se não houver como evitar a nota em branco, documente um acordo de preenchimento junto: um documento simples dizendo qual é o valor máximo, em que hipótese a nota pode ser completada e qual vencimento pode ser lançado. Esse papel é o que transforma uma discussão de palavra contra palavra em prova de preenchimento abusivo.

Aval não é fiança: o que muda para quem garante

Aval e fiança são tratados como sinônimos na linguagem do dia a dia e são institutos bem diferentes. O aval é garantia própria de título de crédito, dado com a assinatura no próprio papel. A fiança é garantia contratual. Quem confunde os dois acaba pedindo a garantia errada e descobre isso na hora de cobrar.

Aval comparado com fiança

AspectoAvalFiança
Onde é dadoNo próprio título, com a assinatura do avalista na notaEm cláusula do contrato ou em instrumento separado
NaturezaAutônoma: sobrevive mesmo que a obrigação do devedor tenha vícioAcessória: se a obrigação principal cai, a garantia cai junto
Benefício de ordemNão existe, o credor pode cobrar o avalista diretamenteExiste em regra, o fiador pode exigir que se executem antes os bens do devedor
Autorização do cônjugeO STJ decidiu que o aval em título típico, como a nota promissória, dispensa a outorga do cônjugeExigida, e a falta compromete a garantia, conforme a Súmula 332 do STJ
Se não disser quem garanteEntende-se dado em favor do emitente da notaA fiança sempre indica o devedor afiançado

A linha sobre o cônjuge merece explicação, porque muita informação desatualizada circula sobre ela. O art. 1.647, III, do Código Civil diz que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança ou aval sem autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta. Por anos se sustentou que o aval sem essa autorização era nulo. Em 2017, ao julgar o Recurso Especial 1.526.560, o STJ revisou o entendimento e fixou que o aval dado em títulos de crédito típicos, categoria em que a nota promissória se encaixa, dispensa a outorga do cônjuge. Julgados posteriores refinaram o efeito: o aval é válido e exequível, mas não alcança a meação do cônjuge que não concordou.

Recomendação prática: mesmo sem ser requisito de validade, colha a assinatura de anuência do cônjuge do avalista quando ele for casado. Não é para o aval valer, ele já vale. É para não perder metade do patrimônio garantidor numa discussão sobre meação, anos depois, quando a cobrança começar.

Endosso: como transferir a nota promissória

A nota promissória é um título à ordem por natureza, então o beneficiário pode transferi-la a outra pessoa por endosso, que é a assinatura dele no verso do documento. No endosso em preto, o novo beneficiário é identificado. No endosso em branco, há só a assinatura, e a nota passa a circular pela entrega.

Duas consequências importam. Quem endossa não sai da relação: o endossante vira coobrigado e responde pelo pagamento se o emitente não pagar, mas o novo portador só preserva esse direito de regresso se tirar o protesto no prazo. E, se o beneficiário não quiser que a nota circule, basta escrever a cláusula não à ordem no título, que aí a transferência só é possível por cessão civil, com efeitos bem mais fracos para quem recebe.

Prazo para cobrar: a prescrição acontece em camadas

Quase todo conteúdo sobre o tema diz que a nota promissória prescreve em três anos e para por aí, deixando a impressão de que passado esse prazo a dívida evaporou. Errado. O que prescreve em três anos é a execução cambial, a via mais rápida. Depois dela ainda existem camadas de cobrança.

Camadas de cobrança da nota promissória e seus prazos

Via de cobrançaPrazoO que dá para fazerBase legal
Execução contra o emitente e o avalista dele3 anos contados do vencimentoExecutar direto, sem discutir a origem da dívida, com penhora de bensArt. 70 combinado com os arts. 77 e 78 da lei uniforme
Execução contra endossantes1 ano contado do protesto feito em tempo útilCobrar de quem transferiu a nota, desde que tenha havido protesto no prazoArt. 70 da lei uniforme
Ação monitória contra o emitente5 anos contados do dia seguinte ao vencimentoCobrar usando a nota como prova escrita, com direito de defesa do devedorSúmula 504 do STJ e art. 206, § 5º, I, do Código Civil
Ação de cobrança pelo negócio de origemVaria conforme a natureza da dívidaDiscutir a dívida em si, com outras provas além da notaRegras gerais de prescrição do Código Civil

A Súmula 504 do STJ é literal nesse ponto: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Ou seja, perder os três anos custa velocidade e conforto processual, não a dívida.

O protesto cambial interrompe a prescrição, conforme o art. 202, III, do Código Civil, e o prazo recomeça do zero a partir do ato. Duas ressalvas que costumam ser omitidas: a interrupção só pode ocorrer uma vez, e ela produz efeito apenas em relação a quem foi atingido pelo ato. Protestar contra o emitente não interrompe o prazo contra um endossante.

Protesto em cartório: quando é opcional e quando é indispensável

Protesto é o ato formal pelo qual se prova a inadimplência, nos termos da Lei 9.492/1997. Ele é feito no cartório de protesto da praça de pagamento, mediante apresentação da nota original. O cartório intima o devedor, que tem um prazo curto para pagar ou apresentar o título, e só depois disso o protesto é lavrado e o nome vai para as listas de restrição.

Quando protestar faz diferença

  • Contra o emitente e o avalista dele, o protesto é facultativo. A lei uniforme só faz o portador perder direitos por falta de protesto em relação a endossantes e demais coobrigados, ressalvando expressamente o devedor principal. Você pode executar sem ter protestado.
  • Contra endossantes e os avalistas deles, o protesto no prazo é indispensável. Sem ele, o direito de regresso está perdido, e sobra apenas o emitente para cobrar.
  • Como estratégia de cobrança, o protesto costuma resolver antes da ação judicial, porque a restrição de crédito pressiona mais rápido e custa menos do que um processo.
  • Como efeito jurídico adicional, o protesto interrompe a prescrição, o que dá fôlego quando o prazo de três anos está próximo do fim.

Custos e prazos de intimação variam por estado, porque seguem tabelas oficiais atualizadas periodicamente. Em regra o apresentante adianta os emolumentos e o devedor paga quando quita ou pede o cancelamento. Consulte a tabela vigente do seu estado antes de apresentar, e confirme no cartório se ele aceita a apresentação por meio eletrônico.

Execução judicial: por que a nota promissória cobra mais rápido

O art. 784, I, do Código de Processo Civil lista a nota promissória entre os títulos executivos extrajudiciais. Isso muda completamente o jogo da cobrança. Com um contrato sem testemunhas ou com um simples comprovante de transferência, o credor precisa primeiro de um processo de conhecimento para que o juiz reconheça a dívida, e só depois parte para a penhora. Com a nota promissória válida, ele já entra pedindo o pagamento, e o juiz determina a citação do devedor para pagar em prazo curto, sob pena de penhora.

O que a execução exige na prática

  • A nota promissória original em papel, não a cópia. Guarde o documento com cuidado, porque a perda do original cria um problema processual real.
  • Título vencido e não pago. Nota com vencimento futuro não é exigível ainda.
  • Prazo de três anos do vencimento ainda aberto, ou protesto que tenha interrompido a prescrição.
  • Nenhuma necessidade de provar de onde veio a dívida. A abstração do título dispensa contrato, recibo ou comprovante de transferência.
  • No caso de nota emitida em meio eletrônico, o CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Nota promissória vinculada a contrato: o que a Súmula 258 do STJ diz

Existe um mito difundido de que amarrar a nota promissória a um contrato faz o título perder a executividade. A origem do mito é uma súmula real, aplicada fora do lugar.

Súmula 258 do STJ: a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Repare no que a súmula diz e no que ela não diz. Ela é restrita a contrato de abertura de crédito, aquele do cheque especial e do crédito rotativo bancário, e a razão está explícita no próprio enunciado: a iliquidez do contrato de origem. O saldo de uma conta rotativa depende de apuração, então a nota emitida como garantia dele não representa valor certo. O problema é a iliquidez, não a vinculação em si.

Em um empréstimo entre particulares o cenário é oposto: o valor é determinado e conferível por simples cálculo. Por isso o STJ reconhece que a nota promissória vinculada a contrato líquido mantém a natureza de título executivo. O cuidado que realmente importa é de coerência: valor da nota compatível com o do contrato, uma nota por parcela, e devolução ou baixa das notas conforme o devedor for pagando, para que ninguém cobre a mesma parcela duas vezes.

Quando a nota promissória não resolve sozinha

A força da nota promissória vem da simplicidade dela, e é justamente essa simplicidade que a limita. Ela promete um valor em uma data, e nada além disso. Tudo o que não couber nessa frase precisa de contrato.

O que a nota promissória não consegue fazer

  • Cobrar juros remuneratórios. Numa nota com data certa de vencimento, a cláusula de juros é considerada não escrita pela lei uniforme. Os juros de mora e a correção a partir do vencimento continuam devidos por lei, mas os juros do empréstimo em si precisam estar no contrato, ou embutidos no valor de face de cada nota.
  • Definir regras de parcelamento, vencimento antecipado da dívida em caso de atraso e multa contratual.
  • Instituir garantia real, como alienação fiduciária de um bem ou hipoteca, nem fiança.
  • Registrar a finalidade do dinheiro, obrigações do devedor, hipóteses de renegociação, foro eleito e forma de quitação.
  • Provar a entrega do dinheiro. A nota prova a promessa de pagar, não o desembolso. Guarde também o comprovante de transferência.

Se o seu caso tem juros, parcelas e garantias, o documento principal é o contrato, e a nota promissória entra como instrumento de cobrança acoplado a ele. Vale a leitura do Contrato de empréstimo particular: guia completo (/recursos/contrato-emprestimo-particular-guia) antes de decidir, junto com Juros em empréstimo particular: qual o limite legal (/recursos/juros-emprestimo-particular-limite) para não estipular taxa questionável, e Garantias em empréstimo entre particulares (/recursos/garantias-emprestimo-entre-particulares) para escolher o reforço adequado ao valor emprestado.

Checklist final antes de assinar

  • A expressão Nota Promissória aparece escrita no corpo do título
  • A promessa é pura e simples, sem nenhuma condição atrelada
  • O valor está em algarismos e por extenso, e os dois batem
  • O vencimento tem data certa e legível
  • O beneficiário está identificado com nome completo e CPF ou CNPJ
  • O lugar de pagamento e o lugar de emissão estão preenchidos
  • Os dados do emitente incluem CPF ou CNPJ e endereço completo
  • A assinatura do devedor está no campo do emitente
  • Se houver aval, o avalista assinou em campo próprio, identificado como avalista
  • Não há rasuras, emendas ou correções em nenhum campo
  • Em caso de parcelas, foi emitida uma nota por parcela, numerada e com vencimento próprio
  • O credor guardou a via original em local seguro e tem cópia digitalizada

Perguntas frequentes

Nota promissória tem validade sem reconhecimento de firma?

Sim. O reconhecimento de firma não está entre os requisitos legais e a nota vale sem ele. Reconhecer a firma é apenas uma camada extra de segurança: dificulta que o devedor alegue falsidade da assinatura e evita a perícia grafotécnica, que atrasa a cobrança. Em valores altos, costuma compensar.

Nota promissória precisa de testemunhas?

Não. As duas testemunhas são requisito do documento particular comum, previsto em inciso diferente do art. 784 do CPC. A nota promissória é título executivo por si mesma, pelo inciso I, então assinatura de testemunha não acrescenta nada à executividade.

Precisa registrar a nota promissória em cartório?

Não. Nenhum dos requisitos legais menciona registro, e a executividade não depende dele. O cartório entra depois e por opção do credor, para o protesto, que é ato de cobrança e não de criação do título.

Quanto tempo a nota promissória vale?

A nota não tem prazo de validade como documento. O que corre é o prazo de cobrança: a execução prescreve em 3 anos contados do vencimento. Depois disso ainda cabe ação monitória em até 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento, conforme a Súmula 504 do STJ, e ainda a cobrança comum pela dívida de origem.

Nota promissória feita à mão vale?

Vale, desde que contenha todos os requisitos e esteja legível. O formulário de papelaria só facilita, porque já traz os campos prontos. O risco de fazer à mão não é a forma, é a omissão de um requisito ou a rasura, que é o erro mais comum de quem preenche sem conferir.

Pessoa física pode emitir nota promissória?

Sim. A lei não restringe quem pode emitir, exigindo apenas a assinatura do subscritor. Pessoa física, empresário individual, MEI e empresa podem emitir, desde que quem assina tenha capacidade civil ou poderes de representação.

Posso incluir juros na nota promissória?

Em nota com data certa de vencimento, a cláusula de juros é considerada não escrita. A solução prática é embutir os juros no valor de face de cada parcela, ou contratar os juros em um contrato de empréstimo e usar as notas como instrumento de cobrança. Juros de mora e correção após o vencimento continuam devidos independentemente de cláusula.

A nota promissória prescreveu, perdi a dívida?

Não. Perdeu a via da execução, que é a mais rápida. Ainda cabe ação monitória em até 5 anos contados do dia seguinte ao vencimento, usando a nota como prova escrita, e depois disso a ação de cobrança comum, na qual a nota funciona como um documento a mais para provar a dívida.

Nota promissória rasurada perde a validade?

Não automaticamente, mas fica frágil. A regra legal sobre alteração de texto é desfavorável ao credor: quem assinou antes da alteração responde pelo texto original. Isso abre discussão sobre qual valor é devido e costuma levar a perícia. Se houve erro no preenchimento, inutilize a via e emita outra.

Nota promissória digital ou assinada eletronicamente vale?

A prática vem sendo aceita quando a integridade e a autoria do documento são verificáveis, e o CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos constituídos por meio eletrônico. Ainda assim, o protesto e a execução foram desenhados em torno da apresentação do original, então em valores relevantes vale manter uma via física assinada.

Posso emitir nota promissória sem data de vencimento?

Pode, mas raramente é o que você quer. Sem vencimento, a nota é considerada pagável à vista e precisa ser apresentada ao devedor dentro de um ano contado da emissão. Se o combinado é receber daqui a dois anos, deixar o campo em branco encurta o prazo em vez de ampliá-lo.

Referências legais deste guia: Decreto 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias, com destaque para os arts. 75 a 78 do Anexo I e a remissão às regras da letra de câmbio; Decreto 2.044/1908; art. 784, I, do Código de Processo Civil; arts. 202, III, e 206, § 5º, I, do Código Civil; Lei 9.492/1997, sobre protesto de títulos; Súmula 387 do STF; Súmulas 258 e 504 do STJ. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado, especialmente em valores altos, dívidas já vencidas ou situações com garantia real envolvida.

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