Aluguel

Contrato para Anfitrião de Airbnb: Quando Você Precisa

12 de agosto de 202611 min de leitura

Equipe GeraContratos

Especialistas em Contratos e Direito Imobiliário

A reserva na plataforma cobra o hóspede e registra as datas, mas não é o contrato de locação. Ela não descreve os móveis que ficam no imóvel, não registra o estado em que eles estavam, não fixa o prazo do Art. 48 da Lei do Inquilinato e não diz o que acontece se o hóspede não sair no dia combinado. Quem aluga por temporada e quer poder cobrar um dano ou retomar o imóvel no prazo precisa de um contrato escrito, além da reserva.

O que a reserva cobre e o que ela não cobre

A plataforma é intermediária: ela conecta as partes, processa o pagamento e oferece um programa próprio de cobertura, com regras e limites definidos por ela. A relação locatícia continua sendo entre o anfitrião e o hóspede, e é essa relação que a Lei 8.245/91 regula quando a estadia é uma locação por temporada.

Reserva na plataforma e contrato de temporada

ItemReserva na plataformaContrato de temporada
Datas de entrada e saídaSimSim, com horário de check-in e check-out
Valor e forma de pagamentoSim, no fluxo da plataformaSim, com sinal e saldo se as partes quiserem
Descrição dos móveis e do estado delesNãoObrigatória quando o imóvel é mobiliado
Número máximo de hóspedesSim, como limite do anúncioSim, como obrigação contratual
Regras da casa oponíveis ao hóspedeComo texto do anúncioComo cláusula assinada
Caução para cobrir danosDepende do programa da plataformaCláusula própria, prevista no Art. 49
Oposição expressa à permanência após o prazoNãoCláusula do Art. 50
Foro para discutir o contratoTermos da plataformaDefinido pelas partes

Na maior parte das estadias nada disso é usado. O problema aparece nas exceções: o hóspede queima o cooktop, some com a TV, leva 12 pessoas para um imóvel anunciado para 4, ou simplesmente não vai embora. Nessas horas, o que existe de prova é o que estava escrito e assinado.

O que o STJ decidiu sobre estadia curta em condomínio

Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.121.055/MG, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e uniformizou o entendimento da corte sobre estadias curtas ofertadas em plataformas dentro de condomínios residenciais.

Decisão: a exploração econômica reiterada de contratos atípicos de curta estadia descaracteriza a destinação residencial da unidade. Para essa utilização, é preciso aprovação da assembleia por dois terços dos condôminos, na forma do Art. 1.351 do Código Civil.

O tribunal não disse que alugar o próprio imóvel é proibido. Disse que a oferta habitual e profissional de estadias curtas, em prédio cuja destinação é residencial, muda o uso da edificação, e mudança de destinação depende de deliberação qualificada. Antes desse julgamento, a referência era a decisão da Quarta Turma no REsp 1.819.075/RS, de 2021, que já admitia a proibição quando a convenção previa destinação residencial.

Consequência prática para quem anuncia: antes de estruturar a operação, leia a convenção do seu condomínio e verifique se há deliberação de assembleia sobre o assunto. Casa, sítio, chalé e imóvel fora de condomínio não entram nessa discussão.

Hospedagem atípica não é locação por temporada

O ponto mais útil do julgado, e o que quase nenhum texto sobre o tema explica, é a distinção que o STJ fez entre três figuras diferentes.

As três figuras e o que rege cada uma:

  • Locação por temporada: prazo determinado de até 90 dias, para residência temporária do locatário, regida pela Lei 8.245/91 (Arts. 48 a 50).
  • Hospedagem hoteleira: prestação de serviço de hospedagem com licenças e serviços próprios, regida pela Lei 11.771/2008.
  • Contrato atípico de curta estadia: não é nem uma nem outra, e foi essa figura que o STJ analisou no julgamento de 2026.

Os indicadores que o tribunal apontou para reconhecer a hospedagem atípica são a frequência e a habitualidade com que o imóvel é disponibilizado, a ausência de quantidade mínima de diárias, a oferta fracionada de quartos a pessoas sem vínculo entre si e o oferecimento de serviços ao ocupante, como limpeza diária, recepção e lavanderia.

Uma estadia contratada por escrito, com prazo determinado, locatário identificado, finalidade declarada e inventário dos móveis, tem exatamente as características que o Art. 48 descreve. Isso não é um passe livre: o tribunal analisa o caso concreto, e a habitualidade pesa. Mas escrever o contrato é o que documenta a natureza da operação. Sem contrato nenhum, sobra apenas o extrato da plataforma para descrever o que foi contratado.

O inventário dos móveis é exigência da lei

Art. 48, parágrafo único: No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.

É a única obrigação formal que a Lei do Inquilinato impõe especificamente ao contrato de temporada, e é justamente a que o anúncio da plataforma não cumpre. Sem a lista e sem o estado de conservação registrado, discutir depois se o sofá já tinha aquela mancha é discutir palavra contra palavra.

O inventário fica muito mais forte com:

  • Fotos datadas de cada ambiente, feitas no dia da entrega das chaves
  • Contagem de itens que somem com facilidade, como jogos de cama, toalhas e talheres
  • Estado dos eletrodomésticos, com marca e observação de defeito preexistente
  • Leitura dos medidores de água, luz e gás, quando as contas não estão incluídas
  • Assinatura do hóspede no mesmo documento em que o inventário está

Quanto o anfitrião pode cobrar antecipado

Na locação comum, cobrar aluguel adiantado é contravenção penal. O Art. 43, III, da Lei 8.245/91 tipifica a conduta e abre exceção expressa para a locação para temporada. E o Art. 49 confirma: o locador pode receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, e ainda exigir garantia.

Na temporada, receber o valor integral antes da entrada é permitido por lei, e receber a garantia junto também. Essa combinação é uma particularidade do regime de temporada, não vale na locação residencial comum.

Garantia: só uma modalidade por contrato

O Art. 37, parágrafo único, proíbe mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, sob pena de nulidade, e o Art. 43, II, trata a exigência de duas como contravenção penal. Exigir caução em dinheiro e ainda um fiador é o erro mais comum de contrato improvisado.

O que não é modalidade de garantia pode conviver com a caução. Pagamento antecipado é preço, não garantia, e por isso o Art. 49 permite os dois juntos. Vale registrar também o prazo e a forma de devolução da caução após a saída, com a hipótese de retenção proporcional ao dano apurado no inventário.

O prazo de 30 dias que vira uma locação de 30 meses

Este é o risco mais caro do aluguel por temporada, e o menos conhecido. Pelo Art. 50, se o hóspede permanecer no imóvel por mais de trinta dias depois do prazo, sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por tempo indeterminado. O pagamento antecipado deixa de ser exigível e, pelo parágrafo único, o locador só pode denunciar o contrato depois de trinta meses do início.

Uma estadia de sete dias vira, na prática, uma locação que você não consegue encerrar por dois anos e meio. A proteção é simples e depende de duas coisas: registrar no contrato a oposição expressa à permanência após o término, e agir dentro dos trinta dias, por escrito, se o hóspede não sair.

Cláusulas que não valem, mesmo escritas

Modelos que circulam na internet trazem cláusulas que dão ao anfitrião poderes que a lei não dá. Escrever não resolve: a cláusula é nula e a conduta pode configurar exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Art. 345 do Código Penal.

Não escreva, e não faça:

  • Trocar a fechadura ou alterar a senha da porta para tirar o hóspede
  • Cortar água, energia, gás ou internet para forçar a saída
  • Reter a bagagem, os documentos ou os pertences do hóspede até ele pagar
  • Retomar o imóvel pela força ou independentemente de ordem judicial
  • Impedir o acesso de quem está regularmente ocupando o imóvel

O que é legítimo escrever: exigir a saída na data e no horário combinados, sem necessidade de aviso prévio, e prever consequência financeira para o atraso. A retomada, se o hóspede resistir, se faz pela via judicial.

Checklist antes de receber o hóspede

Antes de entregar as chaves

  • Prazo dentro dos 90 dias e finalidade da estadia declarada no contrato
  • Inventário dos móveis com estado de conservação e fotos do dia
  • Número máximo de ocupantes e regra sobre visitas e festas
  • Horário de check-in e de check-out, com regra para atraso
  • Uma única modalidade de garantia, com prazo de devolução definido
  • Responsabilidade por danos ao imóvel, ao mobiliário e à vizinhança
  • Cláusula de oposição à permanência após o término, pelo Art. 50
  • Política de cancelamento escrita, com o que é retido em cada prazo
  • Convenção do condomínio verificada, se o imóvel for em prédio
  • Contrato assinado pelas duas partes antes da entrada

Perguntas frequentes

Preciso de contrato se já tenho a reserva no Airbnb?

A reserva não substitui o contrato para o que importa em caso de problema: descrição dos móveis e do estado deles, número de ocupantes, regras de uso, caução e a oposição à permanência após o prazo. Para estadias sem intercorrência, a reserva basta. Para poder cobrar dano ou retomar o imóvel no prazo, o contrato escrito é o que serve de prova.

O condomínio pode proibir meu apartamento no Airbnb?

Pelo REsp 2.121.055/MG, julgado pela Segunda Seção do STJ em maio de 2026, a oferta habitual de estadias curtas muda a destinação da unidade e depende de aprovação de dois terços dos condôminos, na forma do Art. 1.351 do Código Civil. Verifique a convenção e as atas de assembleia antes de anunciar.

Posso cobrar o valor total antes do hóspede chegar?

Sim. O Art. 49 da Lei 8.245/91 permite ao locador receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos na locação para temporada, e o Art. 43, III, exclui expressamente a temporada da contravenção de cobrança antecipada.

Posso exigir caução e fiador juntos?

Não. O Art. 37, parágrafo único, veda mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, sob pena de nulidade, e o Art. 43, II, trata a exigência de duas como contravenção penal. Escolha uma. Pagamento antecipado não conta como garantia e pode conviver com ela.

E se o hóspede não sair no dia do check-out?

Manifeste a oposição por escrito imediatamente e não deixe passar trinta dias. Pelo Art. 50, a permanência por mais de trinta dias sem oposição do locador presume a locação prorrogada por tempo indeterminado, e o contrato só pode ser denunciado depois de trinta meses do início. A retirada do ocupante que resiste se faz pela via judicial, nunca por conta própria.

Qual o prazo máximo do contrato de temporada?

Noventa dias, pelo Art. 48. Acima disso a locação deixa de ser temporada e passa a seguir o regime da locação residencial comum, com as regras de prazo, garantia e denúncia da Lei do Inquilinato.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto. Decisões judiciais mudam e a convenção de cada condomínio é diferente.

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