Gestão de Imóveis

Quanto Cobra Corretor de Imóveis em 2026? Tabela e Cálculo

29 de abril de 20267 min de leitura

Equipe GeraContratos

Especialistas em Contratos e Direito Imobiliário

No Brasil, em 2026, o corretor de imóveis cobra em média 6% sobre o valor de venda de imóvel residencial urbano, 8% a 10% em imóveis rurais e 3% a 5% em empreendimentos novos vendidos na planta. Em locação, a comissão padrão de intermediação equivale a 100% do valor do primeiro aluguel, e a administração contínua do imóvel costuma ficar entre 8% e 12% sobre o valor mensal recebido. Esses percentuais são referências sugeridas pelas Tabelas de Honorários publicadas pelos CRECIs estaduais (cada estado tem a sua), mas a Lei 12.236/13 garante liberdade de negociação entre as partes, ou seja, comissão de corretagem é livre e pode ser ajustada por contrato.

A seguir, detalhamos os percentuais por tipo de operação, quem paga a comissão, como dividir entre corretores, qual o impacto do imposto de renda e um exemplo prático completo de quanto sobra no bolso após uma venda real.

Comissão de venda por tipo de imóvel

A Tabela do CRECI varia por estado, mas as faixas praticadas no mercado brasileiro em 2026 seguem um padrão consolidado. O percentual depende do tipo do imóvel, da localização (urbano ou rural) e se a venda envolve empreendimento novo, terreno ou imóvel comercial.

Percentuais de comissão de venda praticados em 2026.

Tipo de imóvelComissão típicaQuem paga
Residencial urbano (casa, apto)6%Vendedor
Rural (sítio, fazenda, chácara)8% a 10%Vendedor
Empreendimento novo (planta)3% a 5%Construtora ou comprador
Comercial (sala, galpão, loja)6% a 8%Vendedor
Terreno urbano6% a 10%Vendedor
Avaliação ou parecer técnico (PTAM)0,5% a 2% do valor avaliadoQuem solicita

Comissão de locação

Locação tem duas comissões distintas, que podem ser cobradas por corretores diferentes ou pelo mesmo profissional. A intermediação remunera o trabalho de captar inquilino e fechar contrato, enquanto a administração mensal remunera a gestão contínua do imóvel ao longo da vigência do aluguel.

Comissões padrão em locação residencial:

  • Intermediação locatícia: 100% do valor do primeiro aluguel, paga pelo proprietário ao corretor que captou o inquilino e formalizou o contrato.
  • Administração mensal: 8% a 12% sobre o valor de cada aluguel recebido, descontada antes do repasse ao proprietário.
  • Renovação ou prorrogação: alguns CRECIs sugerem 50% de um aluguel a cada renovação, mas é raramente cobrada em contratos por tempo indeterminado.
  • Vistoria de entrada e saída: pode ser inclusa na intermediação ou cobrada à parte (R$ 200 a R$ 800, conforme metragem).

Quem paga a comissão de corretagem

Em venda de imóvel usado, quem paga a comissão é o vendedor, salvo acordo diferente em contrato. Em empreendimentos novos, a construtora normalmente embute a comissão no preço, então quem paga indiretamente é o comprador. Em locação, a intermediação é paga pelo proprietário (locador), e a administração mensal também sai do bolso do proprietário, sendo descontada antes do repasse. Esses são os usos e costumes consagrados, mas tudo pode ser renegociado por contrato escrito entre as partes, conforme a Lei 12.236/13.

Base legal: a Lei 6.530/78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e exige inscrição no CRECI. A Resolução COFECI 458/95 disciplina a tabela referencial de honorários (sugestiva, não obrigatória). A Súmula 7 do STJ confirma que o corretor tem direito à comissão integral quando aproxima as partes e o negócio se concretiza, mesmo que a venda seja fechada diretamente entre comprador e vendedor depois.

Como dividir comissão entre dois corretores

Quando dois corretores participam da mesma venda (um capta o imóvel e outro traz o comprador), a divisão precisa ser combinada por escrito antes do fechamento. As três configurações mais comuns no mercado brasileiro são:

Splits típicos entre corretores em uma mesma operação:

  • 50/50 (padrão de mercado): captador e vendedor recebem partes iguais, é o split mais utilizado e o ponto de partida em qualquer negociação.
  • 60/40 a favor do captador: usado quando o imóvel é exclusivo, quando o captador investiu em fotos, anúncios e visitas ou quando a venda foi rápida.
  • 40/60 a favor do vendedor: aplicado quando o comprador exige muito atendimento, várias visitas, financiamento complexo ou quando o vendedor traz o comprador qualificado.
  • 70/30 ou 80/20: comum em parcerias com imobiliária quando uma das partes apenas indica e a outra conduz toda a operação.
  • Sempre formalizar por contrato de parceria ou e-mail confirmado antes do recibo de sinal, para evitar conflito posterior sobre o valor de cada um.

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Imposto sobre comissão de corretagem

A comissão recebida é renda tributável e o regime escolhido pelo corretor altera bastante o líquido final. Quem atua como pessoa física (PF autônoma) recolhe carnê-leão mensal e fecha o ano na declaração de ajuste, com alíquota progressiva que pode chegar a 27,5% sobre o valor recebido, descontados o livro-caixa (despesas com CRECI, anúncios, deslocamento, sala). Quem optou por pessoa jurídica no Lucro Presumido paga aproximadamente 16,33% somando IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS sobre o faturamento. O MEI não comporta atividade de corretagem de imóveis (CNAE 6821-8/01 não é permitido no Simples Nacional MEI), então PJ de corretor é normalmente Simples Anexo III ou Lucro Presumido.

Exemplo prático: venda de R$ 500.000

Imagine a venda de um apartamento residencial urbano por R$ 500.000, com comissão de 6% acordada em contrato e divisão 50/50 entre captador e corretor que trouxe o comprador. A comissão total é R$ 30.000. Cada corretor recebe R$ 15.000 brutos. Se ambos atuam como pessoa física e estão na faixa progressiva de 27,5% no ajuste anual, o IR sobre essa comissão fica em torno de R$ 3.300 (já considerando deduções típicas via livro-caixa), resultando em líquido aproximado de R$ 11.700 cada. Se atuam como PJ no Lucro Presumido, a carga total cai para cerca de R$ 2.450 (16,33%), com líquido próximo de R$ 12.550 cada. A diferença anual entre PF e PJ pode passar de R$ 10.000 para corretores com volume médio de 4 a 6 vendas por ano, o que justifica abrir empresa após determinado faturamento.

Perguntas frequentes sobre comissão de corretor de imóveis.

Comissão de corretagem é negociável?

Sim. A Lei 12.236/13 e a Resolução COFECI 458/95 deixam claro que a tabela do CRECI é referencial, não obrigatória. Comprador, vendedor e corretor podem combinar qualquer percentual, desde que conste por escrito no contrato de corretagem antes da intermediação.

Posso cobrar mais que 6% de venda?

Pode. A liberdade de negociação permite cobrar 7%, 8% ou mais, principalmente em imóveis difíceis (rurais, comerciais, com pendência documental, valor alto). O importante é o vendedor concordar formalmente antes da divulgação. Cobrar acima da tabela referencial sem acordo prévio pode gerar disputa judicial.

Quem paga a comissão na locação?

Quem paga é o proprietário (locador). A intermediação equivale a 100% do primeiro aluguel e a administração mensal de 8% a 12% também sai do bolso do proprietário, descontada antes do repasse. O inquilino não paga comissão de corretagem, embora arque com vistoria, taxa de cadastro e seguro fiança quando aplicável.

Comissão tem desconto de imposto?

Sim. Pessoa física recolhe carnê-leão mensal (alíquota progressiva até 27,5%), com possibilidade de deduzir despesas via livro-caixa. Pessoa jurídica no Lucro Presumido paga aproximadamente 16,33% (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS). O cliente que pagou a comissão não retém imposto na fonte quando o corretor é PF (exceto se o cliente for PJ contratante recorrente).

O corretor recebe se a venda cair?

Depende de quem desistiu. Pela Súmula 7 do STJ, se o corretor aproximou as partes e o negócio foi assinado (proposta aceita ou contrato celebrado), a comissão é devida integralmente, mesmo que comprador ou vendedor desistam depois. Se a desistência ocorre antes da aceitação formal da proposta, normalmente não há comissão devida, salvo cláusula contratual em contrário.

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