Declaração de conteúdo dos Correios: agora é eletrônica (DC-e)

Desde 6 de abril de 2026, quem envia uma encomenda sem nota fiscal usa a Declaração de Conteúdo eletrônica, a DC-e. O formulário em papel que se preenchia à mão não é mais aceito na postagem.

A emissão pelos sistemas do governo é gratuita. Veja onde fazer, o que separar antes e quando a nota fiscal é exigida no lugar dela.

O GeraContratos não emite a DC-e. Ela é emitida no aplicativo oficial, no emissor online do fisco, no atendimento dos Correios ou em plataformas integradas. Esta página explica o caminho, com as regras oficiais.

O que mudou em abril de 2026

A DC-e foi criada pelo Ajuste SINIEF nº 5/2021, do CONFAZ, para o transporte de bens e mercadorias quando não é exigido outro documento fiscal. Ela é um documento de existência apenas digital, autorizado pela administração tributária antes do início do transporte, e substitui a declaração de conteúdo em papel.

O Ajuste SINIEF nº 22/2025 fixou a data: a partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser emitida obrigatoriamente, por pessoa física e por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. Desde então os Correios pedem a chave da DC-e ou da nota fiscal na postagem.

Junto com a DC-e sai a DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica), a versão para imprimir, com QR code e o número do protocolo de autorização. A DACE vai afixada, sempre que possível, de forma visível na embalagem.

Onde emitir de graça

  • Aplicativo oficial DC-e, na Google Play e na App Store , com login da conta gov.br.
  • Emissor online do sistema nacional da DC-e, mantido pela Secretaria da Fazenda do Paraná: dce.receita.pr.gov.br . O link também está no Portal da DC-e .
  • No balcão dos Correios: na agência, o atendente emite a DC-e com os dados que você levar.
  • Plataformas de frete, marketplaces e lojas virtuais integradas ao sistema, que o Ajuste SINIEF nº 5/2021 autoriza a oferecer a emissão (cláusula sexta). Confira as condições de cada plataforma.

Checklist: os dados que você precisa

Separe antes de emitir, no aplicativo ou no balcão (lista dos Correios):

  • CPF ou CNPJ de quem envia e de quem recebe
  • Nome completo de quem envia e de quem recebe
  • CEP e endereço completo de origem e de destino
  • Descrição do que vai na encomenda
  • Quantidade de cada item
  • Valor de cada item

A DC-e não pode ser alterada depois de autorizada. Confira os dados antes de enviar.

Quando é preciso nota fiscal em vez da DC-e

A DC-e serve só quando não é exigido outro documento fiscal. A própria DC-e traz o aviso do art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996: é contribuinte do ICMS quem realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria. O Ajuste permite vedar a emissão da DC-e para quem faz essas operações com habitualidade (cláusula quinta).

A partir de 2 de novembro de 2026, a DC-e é rejeitada quando o CNPJ de quem emite está cadastrado como contribuinte do ICMS (regra de validação C02-30, comunicado da Sefaz do Paraná no Portal da DC-e, e aviso dos Correios de 19/10/2026). Quem tem inscrição como contribuinte usa, em regra, a NF-e.

Vende pela internet com frequência, é MEI ou tem loja virtual? Confirme com o seu contador qual documento usar nos envios. Cada estado também pode estabelecer limites, condições e exceções (cláusula décima quinta-A).

Calculadora do DAS MEI

Quando não precisa de DC-e (a partir de 1º de novembro de 2026)

O Ajuste SINIEF nº 35/2026, publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026, tirou a obrigação da DC-e em seis situações. A mudança produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2026:

  • Documentos em papel: contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência e parecidos, mesmo em malote, envelope ou embalagem.
  • Bem de uso pessoal levado ou acompanhado pelo próprio dono, sem finalidade comercial.
  • Transporte em veículo próprio do remetente, dentro do mesmo estado e sem transferência de titularidade, de bens de uso residencial ou pessoal dele, ou de bens entre locais da mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
  • Bem acompanhado de documento exigido por lei específica ou emitido por órgão público que identifique remetente, destinatário e o que é transportado.
  • Remessa internacional acompanhada da declaração ou do documento aduaneiro próprio.
  • Amostra ou material para exame, análise ou diagnóstico, acompanhado de requisição, protocolo ou documento equivalente com origem, destino e material.

Depois de emitir

  • Imprima a DACE e cole na embalagem, de forma visível.
  • Envie ou disponibilize a DC-e ou a DACE a quem vai receber e à transportadora (cláusula nona).
  • Errou? O cancelamento é possível em até 24 horas da autorização, se o transporte não começou, ou em até 15 dias quando a DC-e foi emitida em sistema de marketplace ou dos Correios (cláusula décima primeira).
  • Devolução de compra feita por consumidor final não contribuinte do ICMS também pode usar a DC-e (cláusula sétima-A).

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Perguntas frequentes

A declaração de conteúdo em papel ainda vale?

Não para envio sem nota fiscal. Desde 6 de abril de 2026 a declaração de conteúdo deve ser emitida em formato eletrônico, a DC-e (Ajuste SINIEF nº 5/2021, cláusula segunda, com a data do Ajuste SINIEF nº 22/2025), e os Correios passaram a exigir a DC-e ou a nota fiscal na postagem.

A DC-e é paga?

Pelos sistemas do governo, não: o aplicativo oficial, o emissor online e a emissão no atendimento dos Correios são gratuitos, segundo os Correios. Plataformas de frete e de loja virtual podem oferecer a emissão integrada; confira as condições de cada uma.

Quem vende pela internet pode usar a DC-e?

A DC-e serve para o transporte quando não é exigido outro documento fiscal. Quem faz vendas com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, em regra, é contribuinte do ICMS e usa a nota fiscal. A partir de 2 de novembro de 2026, o sistema rejeita a DC-e quando o CNPJ de quem emite está cadastrado como contribuinte do ICMS. Se você é MEI ou tem loja, confirme com o seu contador qual documento usar.

Mandar documento pelos Correios precisa de DC-e?

A partir de 1º de novembro de 2026, não: o Ajuste SINIEF nº 35/2026 tirou a obrigação no envio de documento físico em papel, como contrato, certidão, documento pessoal, processo ou correspondência.

Posso cancelar uma DC-e?

Sim, em até 24 horas da autorização e desde que o transporte não tenha começado. Quando a DC-e foi emitida em sistema de marketplace ou dos Correios, o prazo é de até 15 dias (Ajuste SINIEF nº 5/2021, cláusula décima primeira).

O GeraContratos emite a DC-e?

Não. A DC-e é emitida no sistema do fisco, no aplicativo oficial, no atendimento dos Correios ou em plataformas integradas. Esta página só explica o caminho.

Fontes oficiais (conferidas em 20/10/2026)

Página informativa. O GeraContratos não emite a DC-e nem presta orientação fiscal sobre o seu caso.