Arrendamento rural: como funciona, prazos e valor
Equipe GeraContratos
Especialistas em Contratos e Direito Imobiliário
O arrendamento rural funciona como um aluguel de terra para produzir: o dono do imóvel rural (o arrendador) cede o uso e gozo da área, toda ou em parte, e quem vai plantar, criar ou explorar (o arrendatário) paga um valor fixado em dinheiro, assumindo sozinho o risco da safra. Ele é regido pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, arts. 92 a 95) e pelo Decreto 59.566/1966, que fixam prazo mínimo conforme a atividade (3, 5 ou 7 anos), teto do valor (15% do valor cadastral do imóvel por ano), preferência do arrendatário para renovar e para comprar a terra, e direitos que nenhuma cláusula pode tirar.
Este guia mostra cada regra com o trecho da lei, uma tabela de prazos por atividade, a diferença para a parceria, um exemplo do teto de 15%, o que acontece se o dono vender a terra, o registro em cartório e o checklist do contrato. No fim, o passo a passo para montar o seu no gerador de contrato de arrendamento rural.
O que é arrendamento rural
A definição está no regulamento dos contratos agrários:
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo (...) com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel (Decreto 59.566/1966, art. 3º)
Três pontos práticos saem daí. Primeiro, quem cede não precisa ser o proprietário: pode ser usufrutuário ou possuidor, desde que esteja na posse do imóvel com direito de explorá-lo (Decreto, art. 11, § 1º). Segundo, dá para arrendar só uma parte da área, e o contrato tem que descrever qual (localização, limites, confrontações e hectares). Terceiro, o contrato é agrário, não de locação comum: a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não se aplica, e as regras do Estatuto da Terra são de ordem pública, ou seja, valem mesmo que o contrato diga o contrário (Decreto, art. 2º).
O Decreto também exige o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para celebrar contratos agrários, "sob pena de nulidade" (art. 9º). Por isso o número do CCIR e o da matrícula entram na identificação do imóvel.
Arrendamento, parceria e comodato rural: a diferença
A confusão mais comum da internet é entre arrendamento e parceria. A diferença está em quem corre o risco e em como se paga:
Arrendamento x parceria x comodato rural
| Ponto | Arrendamento rural | Parceria rural | Comodato rural | |
|---|---|---|---|---|
| Pagamento | Valor fixo em dinheiro (pode ser pago em produto pelo preço do dia) | Percentual da produção, frutos ou lucros | Nenhum: uso gratuito | |
| Risco da safra e do preço | Todo do arrendatário | Dividido entre as partes | De quem usa a terra | |
| Limite legal | Até 15% do valor cadastral por ano (30% em gleba de exploração intensiva) | Cota do dono de 20% a 75%, conforme o que ele entrega | Não há pagamento a limitar | |
| Prazo mínimo | 3, 5 ou 7 anos, conforme a atividade | 3 anos (7 na exploração florestal) | O combinado; o Decreto manda aplicar as regras de proteção (art. 39) | |
| Base legal | Estatuto da Terra, art. 95; Decreto, art. 3º | Estatuto da Terra, art. 96 | Código Civil, art. 579; Decreto, art. 39 |
Na parceria, o dono entra com a terra (e às vezes com benfeitorias, máquinas ou animais) e recebe uma parte da colheita, e a sua cota tem teto na lei: 20% quando entra só com a terra nua, chegando a 50% quando entrega terra preparada, benfeitorias, máquinas, sementes e animais de tração, e a 75% em casos específicos de pecuária ultraextensiva (Estatuto, art. 96, VI). Se esse é o seu caso, o modelo certo é o contrato de parceria rural. O comodato é o empréstimo gratuito: havendo qualquer pagamento, deixa de ser comodato.
Prazo mínimo do arrendamento rural por atividade
O prazo mínimo do arrendamento depende da atividade, e está no art. 13, II, "a", do Decreto 59.566/1966:
Prazos mínimos do arrendamento rural
| Atividade | Prazo mínimo | Exemplos | |
|---|---|---|---|
| Lavoura temporária | 3 anos | Soja, milho, feijão, arroz, trigo, algodão | |
| Pecuária de pequeno e médio porte | 3 anos | Ovinos, caprinos, suínos, aves | |
| Lavoura permanente | 5 anos | Café, laranja e outras frutíferas | |
| Pecuária de grande porte | 5 anos | Gado de corte ou de leite, arrendamento de pasto | |
| Exploração florestal | 7 anos | Eucalipto, pinus e outras florestas plantadas | |
| Sem prazo combinado | Presume-se 3 anos | Estatuto, art. 95, II; Decreto, art. 21 |
Contrato que fixa prazo menor não vale nesse ponto: "Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito" (Decreto, art. 2º, parágrafo único). Na prática, prevalece o mínimo. Um arrendamento de soja "por 1 safra" é, para a lei, um arrendamento de 3 anos.
Duas regras complementam o prazo. O fim do contrato acontece sempre depois da colheita: "os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita", e o atraso da colheita por força maior prorroga o contrato até ela terminar (Estatuto, art. 95, I). E se o arrendatário quiser iniciar uma cultura que não será colhida antes do fim do prazo, precisa combinar antes com o arrendador como será paga a terra nesse período excedente (art. 95, III).
Valor do arrendamento: dinheiro, sacas e o teto de 15%
Aqui está o erro mais repetido sobre arrendamento: fixar o valor em sacas por hectare. A lei proíbe:
O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. (Decreto 59.566/1966, art. 18)
Cláusula de preço: o que a lei aceita
| Redação | Vale? | Por quê | |
|---|---|---|---|
| "R$ 60.000,00 por ano, pagos em julho" | Sim | Preço em quantia fixa de dinheiro | |
| "R$ 60.000,00 por ano, pagáveis em soja pelo preço do dia no mercado local" | Sim | Preço em reais, pagamento em produto pela equivalência (art. 18) | |
| "12 sacas de soja por hectare por ano" | Não | Quantidade fixa de produto como preço (art. 18, parágrafo único) | |
| "o valor equivalente a 12 sacas por hectare" | Não | É o "seu equivalente em dinheiro", também vedado |
Se o pagamento for em produto e o arrendador quiser calcular a equivalência por preço abaixo do praticado na região, o arrendatário tem o direito de pagar em dinheiro (Decreto, art. 19).
O valor também tem teto. Pelo Estatuto da Terra, na redação da Lei 11.443/2007:
a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento). (Lei 4.504/1964, art. 95, XII)
Exemplo ilustrativo do teto. Um imóvel com valor cadastral de R$ 1.500.000,00, benfeitorias do contrato incluídas, arrendado por inteiro: a renda anual pode chegar a 15% x R$ 1.500.000,00 = R$ 225.000,00 por ano. Se forem arrendados só 40 hectares escolhidos para exploração intensiva de alta rentabilidade, com valor de R$ 400.000,00, o teto passa a 30% x R$ 400.000,00 = R$ 120.000,00 por ano. O que passar do teto não vale, e o contrato continua válido no restante (Decreto, art. 2º, parágrafo único; Código Civil, art. 184). Qual valor serve de "valor cadastral" hoje (cadastro do imóvel, valor declarado no ITR, avaliação) é ponto de discussão: confira a base do seu caso antes de fechar o preço.
O valor pode ser reajustado uma vez por ano, a partir da assinatura (Decreto, art. 16, § 1º). Os índices oficiais citados pelo Decreto não existem mais, então as partes escolhem um índice (IPCA, IGP-M ou INPC, por exemplo) e escrevem no contrato. Em caso de atraso, a falta de pagamento autoriza o despejo, mas o arrendatário pode evitá-lo pagando a renda, os encargos e as custas no prazo da contestação (art. 32, III e parágrafo único).
Renovação, retomada e o aviso de 6 meses
O arrendatário tem preferência para renovar, e o arrendador tem prazo para se manifestar:
em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. (Lei 4.504/1964, art. 95, IV)
Na prática, o arrendador tem três caminhos até 6 meses antes do fim:
- Notificar as propostas que recebeu de terceiros, para o arrendatário cobrir em igualdade de condições.
- Notificar a retomada: declarar que vai explorar a terra diretamente ou por meio de um descendente (art. 95, V). Se a retomada não for sincera, ele responde por perdas e danos ao arrendatário (Decreto, art. 22, § 4º).
- Não fazer nada: sem a notificação, o contrato se renova automaticamente, ressalvada a desistência ou nova proposta manifestada nos 30 dias seguintes (art. 95, IV).
A forma da notificação também está no regulamento: "deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial" (Decreto, art. 22, § 3º). Um aviso por WhatsApp na véspera não cumpre essa regra. Para entender como funciona o envio e a prova da entrega, veja o guia de como fazer notificação extrajudicial.
Se o dono vender a terra: a preferência do arrendatário
A venda do imóvel não encerra o arrendamento: o comprador assume o contrato no lugar do vendedor (Estatuto, art. 92, § 5º). E antes de vender, o dono precisa oferecer a terra ao arrendatário:
No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. (Lei 4.504/1964, art. 92, § 3º)
Se o dono vender sem avisar, o arrendatário pode depositar o preço e ficar com o imóvel, desde que peça em até seis meses contados do registro da venda no Registro de Imóveis (art. 92, § 4º). Quando o imóvel tem vários arrendatários, a preferência só pode ser exercida para comprar a área toda, e se os outros não quiserem, qualquer um deles pode comprar sozinho (Decreto, art. 46). Essa preferência é do arrendamento; para quem está comprando uma propriedade rural arrendada, vale conferir o contrato antes, como mostra o guia do contrato de compra e venda de imóvel.
Subarrendamento, cessão e mudança de atividade
O arrendatário não pode repassar a terra sem autorização: "sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento" (Estatuto, art. 95, VI). O Decreto estende a proibição a ceder o contrato e a emprestar a área, total ou parcialmente, e diz que, terminado o arrendamento, o subarrendamento acaba junto (art. 31 e parágrafo único).
Também não pode mudar a destinação combinada. O arrendatário deve usar o imóvel conforme o contrato "e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fôsse seu, não podendo mudar sua destinação contratual" (Decreto, art. 41, II). Quem arrendou para pasto e quer plantar soja precisa de um aditivo assinado pelas duas partes. Já a troca da área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel é possível, mas só se o contrato previr (Estatuto, art. 95, VII).
Benfeitorias: indenização e direito de retenção
No fim do contrato, o arrendatário "tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis" e às voluptuárias apenas quando autorizadas pelo proprietário (Estatuto, art. 95, VIII). Enquanto não for indenizado das necessárias e úteis, pode reter o imóvel, continuando no uso e gozo nos termos do contrato (Decreto, art. 25, § 1º).
Como isso aparece na prática:
- Necessária: conserta ou evita a perda do imóvel (reforma de cerca caída, contenção de erosão). Indenizável.
- Útil: aumenta ou facilita o uso (açude, curral novo, rede elétrica para irrigação). Indenizável.
- Voluptuária: de mero conforto ou embelezamento. Só se indeniza se o dono autorizou.
Como a classificação gera briga, o Decreto deixa as partes ajustarem: havendo dúvida sobre a finalidade da benfeitoria, "prevalecerá o que fôr ajustado pelos contratantes" (art. 24, parágrafo único). Vale listar no contrato o que cada lado pretende construir. O que o contrato não pode fazer é eliminar o direito à indenização das necessárias e úteis, porque os direitos do Estatuto são irrenunciáveis (Decreto, arts. 2º e 13, I).
Cláusulas que o contrato não pode trazer
O Estatuto da Terra protege quem trabalha a terra. Algumas exigências são proibidas, ainda que o arrendatário concorde por escrito:
Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro: I - prestação de serviço gratuito; II - exclusividade da venda da colheita; III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento; IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões; V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda. (Lei 4.504/1964, art. 93)
A exceção é o proprietário que financiou o arrendatário: ele pode exigir a venda da colheita até o limite do financiamento, pelos preços do mercado local (art. 93, parágrafo único). Também é obrigatória a cláusula em que o arrendador concorda com os pedidos de crédito rural do arrendatário (Decreto, art. 13, VII, "a"), e as cláusulas de conservação dos recursos naturais (art. 13, II).
Como termina o arrendamento e quando cabe despejo
O arrendamento se extingue, entre outras causas, pelo fim do prazo e da renovação, pela retomada, pela compra da área pelo arrendatário, por distrato ou rescisão, por força maior que impeça a execução e pela desapropriação (Decreto, art. 26). Se o arrendatário for um conjunto familiar, a morte do chefe não encerra o contrato quando há outra pessoa da família apta a continuar (art. 26, parágrafo único).
O despejo só pode ser concedido nos casos do art. 32 do Decreto:
- Fim do prazo contratual ou da renovação.
- Subarrendamento, cessão ou empréstimo sem consentimento.
- Falta de pagamento no prazo (com a possibilidade de pagar e evitar o despejo).
- Dano à gleba ou às colheitas, com dolo ou culpa do arrendatário.
- Mudança da destinação do imóvel.
- Abandono total ou parcial do cultivo.
- Descumprimento das cláusulas obrigatórias do art. 13.
- Retomada permitida em lei, comprovada em juízo a sinceridade.
- Infração de obrigação legal ou infração grave do contrato.
Ao sair, o arrendatário devolve a área "tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular" (Decreto, art. 41, V), e quem entra deve permitir a quem sai terminar a colheita pendente (art. 44). Por isso vale descrever o estado da área na entrega, com fotos ou laudo de vistoria.
Contrato verbal, registro em cartório e ITR
O contrato de arrendamento rural vale sem registro entre as partes, e pode até ser verbal: "A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito" (Estatuto, art. 92) e "Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais" (Decreto, art. 11). No contrato verbal, as cláusulas obrigatórias do art. 13 valem como se estivessem escritas, e a prova pode ser feita por testemunhas (Estatuto, art. 92, § 8º). Mas qualquer das partes pode exigir que o acordo seja passado para o papel (Decreto, art. 11, § 2º), e é o contrato escrito que deixa claros área, preço, prazo e vencimentos.
Sobre o registro, três pontos. A permanência do contrato em caso de venda decorre da própria lei (art. 92, § 5º), e há decisões do STJ no sentido de que o registro não é condição para o arrendatário exercer a preferência. Mesmo assim, registrar no Registro de Títulos e Documentos dá data certa e publicidade, o que ajuda a provar o contrato perante terceiros, e banco, cooperativa ou trading podem pedir o contrato registrado ou com firma reconhecida para liberar crédito rural ou comprar a safra. Confira a exigência de quem vai receber o documento.
Quanto ao ITR, se o contrato não disser nada, os impostos e taxas do imóvel ficam com o arrendador (Decreto, art. 40, IV). As partes podem combinar que o arrendatário reembolse, mas isso vale só entre elas: para a Receita, o contribuinte continua sendo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor (Lei 9.393/1996, art. 4º). E a renda recebida pelo proprietário pessoa física costuma ser tributada como aluguel, não como atividade rural: alinhe a declaração com o seu contador.
Arrendatário pessoa física, empresa ou estrangeiro
O arrendatário pode ser pessoa física, conjunto familiar ou empresa, e o arrendador pode ser pessoa física ou jurídica. O Decreto pede, no contrato escrito, a qualificação completa de quem cede (incluindo a qualidade de proprietário, usufrutuário ou possuidor) e de quem recebe (art. 12, III e IV).
Há uma exceção importante: o estrangeiro residente no país e a empresa autorizada a funcionar no Brasil "só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971", com os mesmos limites que valem para a compra de terra por estrangeiro (Lei 8.629/1993, art. 23). Esse arrendamento segue regras próprias de registro e de autorização, que fogem ao modelo padrão.
O que o contrato de arrendamento rural precisa ter
Itens do contrato de arrendamento rural (Decreto 59.566/1966, art. 12)
- Partes: nome, documento, estado civil e endereço do arrendador e do arrendatário, e a qualidade de quem cede (proprietário, usufrutuário ou possuidor).
- Imóvel: matrícula, número do CCIR e do ITR, município e a descrição da área cedida (localização, limites, confrontações e hectares).
- Bens que acompanham: benfeitorias, casas, galpões, máquinas e animais entregues, se houver.
- Atividade e destinação: lavoura temporária, permanente, pecuária, florestal, extrativa ou agroindustrial.
- Prazo: início, término e o prazo mínimo da atividade, com a regra de terminar depois da colheita.
- Preço: valor anual em reais, vencimentos, forma de pagamento (dinheiro ou produto pelo preço do dia) e índice de reajuste.
- Renovação e retomada: a preferência do arrendatário e o aviso de 6 meses.
- Venda do imóvel: a preferência na compra e a continuidade do contrato.
- Obrigações: conservação do solo e dos recursos naturais, ITR e encargos, crédito rural, vedação de subarrendar.
- Benfeitorias: quem pode construir o quê e como se indeniza.
- Extinção e devolução: causas, estado de devolução e transição da colheita.
- Foro, local, data e assinaturas das partes e testemunhas.
Como fazer o contrato de arrendamento rural no gerador
O gerador do GeraContratos monta o contrato a partir das suas respostas, já com os trechos legais acima no texto. Você revisa a prévia antes de pagar.
Passo a passo no gerador
Tipo
Escolha arrendamento (valor fixo em dinheiro) ou parceria (divisão da produção).
Imóvel
Informe o imóvel, a área cedida, a matrícula e o CCIR, se tiver.
Proprietário e produtor
Preencha os dados de quem cede a terra e de quem vai explorar.
Atividade
Marque a atividade: o prazo mínimo legal correspondente entra no contrato.
Prazo
Defina início e duração; a data de término é calculada a partir delas.
Pagamento
Valor anual em reais, parcelas, vencimento, pagamento em dinheiro ou em produto pelo preço do dia e índice de reajuste.
Condições
Revise as cláusulas opcionais, como laudo de vistoria e troca de área, confira a prévia e siga para o pagamento: o contrato sai em PDF e Word.
Este conteúdo é informativo e reproduz o texto da lei conferido na data de publicação. O GeraContratos é um gerador de documentos e não presta orientação jurídica. Em disputa sobre retomada, despejo, preferência ou indenização, procure um advogado de sua confiança.
Perguntas frequentes
Qual a lei do arrendamento rural?
São duas normas principais: o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, arts. 92 a 95, com a redação da Lei 11.443/2007) e o Decreto 59.566/1966, que regulamenta os contratos agrários. Nos casos omissos, aplica-se o Código Civil (Estatuto, art. 92, § 9º). A Lei do Inquilinato não se aplica ao arrendamento rural.
Quem paga o arrendamento, o dono ou quem planta?
Quem planta. O arrendatário paga ao arrendador o valor combinado pelo uso da terra, em dinheiro, e fica com toda a produção e com o risco da safra. Se a ideia é dividir a colheita, o contrato é de parceria rural.
Qual o valor do arrendamento por hectare?
A lei não fixa um valor por hectare: ele é combinado entre as partes. O que a lei fixa é o teto anual de 15% do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias do contrato, ou 30% no arrendamento parcial de gleba para exploração intensiva de alta rentabilidade (Estatuto, art. 95, XII). O preço também tem que ser em reais, não em sacas.
O arrendamento pode ser por 1 ano ou 1 safra?
Pode ser escrito, mas não vale nesse ponto: o prazo mínimo é de 3 anos para lavoura temporária e pecuária de pequeno e médio porte, e o prazo menor é nulo (Decreto 59.566/1966, arts. 2º e 13). As partes podem encerrar antes por distrato, de comum acordo.
O dono pode pedir a terra de volta antes do fim do contrato?
Não por vontade própria. A retomada para exploração direta é feita no fim do prazo, com notificação até 6 meses antes do vencimento (Estatuto, art. 95, V). Antes disso, o contrato só termina por distrato ou pelas causas legais, como falta de pagamento, dano à área ou mudança de destinação (Decreto, art. 32).
O arrendatário pode construir na área arrendada?
Pode fazer benfeitorias necessárias e úteis, que são indenizadas no fim do contrato, com direito de reter o imóvel até receber (Estatuto, art. 95, VIII). As voluptuárias só são indenizadas se o dono autorizou. O ideal é listar no contrato o que pode ser construído.
Arrendamento de pasto segue as mesmas regras?
Sim. O arrendamento de pastagem para gado de corte ou de leite é pecuária de grande porte, com prazo mínimo de 5 anos (Decreto 59.566/1966, art. 13, II, a). Se o dono entregar animais junto, o arrendatário os restitui em igual número, espécie e valor no fim do contrato (Estatuto, art. 95, IX).