Pedido de demissão: como fazer, passo a passo
Pedir demissão é avisar o empregador, por escrito, que você quer encerrar o contrato. A lei não exige um formulário: o que importa é que o aviso seja dado e que você consiga provar quando deu.
Este guia resume o que a CLT diz sobre o pedido de demissão e o aviso prévio. Ele explica o caminho; dúvidas sobre o seu caso devem ser levadas ao RH ou ao sindicato.
O passo a passo
- Decida o que fazer com o aviso prévio: cumprir, pedir dispensa ou não cumprir.
- Escreva a carta com o seu nome, CPF, cargo, o nome da empresa, a data e o que fica combinado sobre o aviso.
- Entregue em duas vias e peça a assinatura de quem recebeu na sua via.
- Acompanhe o acerto: a data do pagamento, a anotação na Carteira de Trabalho e os documentos.
O aviso prévio de quem pede demissão
Quem quer encerrar um contrato de trabalho sem prazo determinado precisa avisar a outra parte com antecedência (CLT, art. 487). Para quem pede demissão, o aviso costuma ser de 30 dias (CLT, art. 487, II; Constituição, art. 7º, XXI).
Na contagem, o dia em que você entrega a carta não conta e o último dia conta (Súmula 380 do TST). Uma carta entregue em 20 de outubro, por exemplo, termina o aviso em 19 de novembro.
O acréscimo de 3 dias por ano de serviço (Lei 12.506/2011) foi pensado para o aviso que a empresa dá. Quando o aviso é do empregado, o entendimento que tem prevalecido no TST é que esse acréscimo não pode ser exigido dele. Se a empresa pedir mais de 30 dias, confira com o sindicato.
- Cumprir o aviso: você continua trabalhando até o último dia e informa essa data na carta.
- Pedir a dispensa: você pede para sair antes. A empresa decide e responde por escrito (no papel, no campo de ciência da carta). Só saia na data pedida depois da resposta.
- Não cumprir: você sai na data que informar. A falta de aviso dá ao empregador o direito de descontar os salários do período (CLT, art. 487, § 2º).
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Como entregar a carta
- Imprima duas vias e assine as duas. Entregue uma ao RH, ao gestor ou ao empregador.
- Peça que a pessoa que recebeu assine e date a sua via, no campo de ciência do empregador. É essa via que mostra que você avisou e em que dia.
- Se a empresa não quiser assinar, envie por e-mail ou por um meio que registre a entrega e guarde o comprovante.
- Com assinatura eletrônica, você e quem recebe a carta pelo empregador recebem o link para assinar pelo celular; quando os dois assinam, cada um recebe a via assinada. Se o empregador não assinar, envie o PDF da carta por e-mail e guarde o comprovante de envio.
E o acerto?
A carta não calcula valores. Ela pode pedir que o empregador informe a data e a forma do pagamento das verbas rescisórias, da anotação na Carteira de Trabalho e da entrega dos documentos. Pela CLT, a entrega dos documentos e o pagamento dos valores da rescisão devem ser feitos em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º).
Para ter uma ideia do valor, use a calculadora grátis de rescisão do GeraContratos. O valor certo é o que consta no termo de rescisão.
Grávida ou com estabilidade: atenção
O pedido de demissão do empregado estável só vale quando feito com a assistência do sindicato ou, se não houver, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (CLT, art. 500). O TST aplica essa regra à empregada gestante, inclusive à doméstica. Se você está grávida ou tem outra estabilidade, procure o sindicato antes de entregar a carta.
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Perguntas frequentes
O pedido de demissão precisa ser por escrito?
A lei não exige uma forma especial (Código Civil, art. 107), mas a carta escrita, com a ciência do empregador, é a forma mais simples de provar que o aviso foi dado e em que data.
Posso desistir depois de entregar a carta?
Você pode pedir para reconsiderar antes de o aviso terminar, mas a empresa decide se aceita (CLT, art. 489). Se aceitar, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido dado.
Quem pede demissão tem a redução de 2 horas por dia no aviso?
Não. A redução de 2 horas diárias, ou de 7 dias corridos, vale quando a rescisão foi promovida pelo empregador (CLT, art. 488).
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