Recurso à JARI contra multa de trânsito
A JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) é o colegiado que julga, em 1ª instância, os recursos contra as penalidades aplicadas pelo órgão de trânsito ao qual ela está ligada (CTB, art. 16).
O recurso à JARI cabe depois da notificação da penalidade, a carta com o valor da multa, tenha você apresentado defesa prévia ou não.
Como funciona
- O recurso é apresentado perante a autoridade que impôs a penalidade e tem efeito suspensivo (CTB, art. 285).
- A autoridade encaminha o recurso tempestivo à JARI em até 10 dias (CTB, art. 285, § 2º).
- A JARI tem até 24 meses para julgar, contados do recebimento do recurso (CTB, art. 285, § 6º).
- O recurso pode ser apresentado sem pagar a multa (CTB, art. 286).
Prazos de cada fase
- Defesa prévia: o prazo está na notificação da autuação e não pode ser menor que 30 dias da expedição dela (CTB, art. 281-A).
- Recurso à JARI: o prazo está na notificação da penalidade, também com no mínimo 30 dias, e é a mesma data de vencimento da multa (CTB, art. 282, §§ 4º e 5º).
- Recurso em 2ª instância: 30 dias contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI (CTB, art. 288).
- Os prazos correm em dias seguidos; se o último dia cair em fim de semana ou feriado, passa para o primeiro dia útil (Resolução CONTRAN 918/2022, art. 29).
- Pelos Correios, vale a data de postagem (Resolução CONTRAN 900/2022, art. 6º, § 1º).
Monte o seu recurso à JARI
Escolha a fase, copie os dados da notificação, conte o que aconteceu e marque os argumentos. Veja o documento antes de pagar e baixe em PDF e Word.
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O que precisa constar no requerimento
A Resolução CONTRAN 900/2022, que padroniza a defesa prévia e os recursos, lista o mínimo que o requerimento deve ter (art. 3º):
- O nome do órgão que autuou ou aplicou a penalidade.
- Nome, endereço completo com CEP, telefone, número do documento de identificação e CPF de quem apresenta.
- A placa do veículo e o número do auto de infração (AIT).
- A exposição dos fatos, os fundamentos legais e os documentos que comprovam o que você alega.
- A data e a assinatura de quem apresenta.
- Um auto de infração por requerimento: duas multas, dois documentos.
Argumentos que cabem no recurso
Os argumentos da defesa prévia continuam valendo no recurso. Depois da notificação da penalidade, entra mais um: a notificação da penalidade tem de ser expedida em até 180 dias da infração, ou 360 dias se houve defesa prévia; fora desse prazo, a lei fala em decadência do direito de aplicar a penalidade (CTB, art. 282, §§ 6º e 7º). Na autuação que não foi em flagrante, o prazo é contado de quando o órgão soube da infração (§ 6º-A).
Quando a defesa ou o recurso nem é analisado
O órgão não conhece a defesa ou o recurso (ou seja, não chega a analisar o mérito) quando ele é apresentado fora do prazo, por quem não é parte legítima, sem assinatura, ou sem pedido, ou com pedido que não combina com a situação (Resolução CONTRAN 900/2022, art. 4º).
Como apresentar
- No órgão que aplicou a multa, pessoalmente, ou pelo correio para o endereço que está na notificação.
- Se a infração foi fora da cidade em que o veículo é licenciado, o recurso também pode ser entregue no órgão de trânsito de onde você mora, que o encaminha (CTB, art. 287).
- Pela internet, quando o órgão oferece esse caminho: site, aplicativo ou o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Cada órgão define como aceita a assinatura eletrônica; alguns aceitam a do gov.br, outros pedem o documento assinado à mão e digitalizado. Confira no site do órgão.
- Junte a cópia da notificação, a cópia da CNH ou de outro documento que mostre a sua assinatura e as provas que você tiver (Resolução CONTRAN 900/2022, art. 5º).
Perguntas frequentes
Preciso ter feito defesa prévia para recorrer à JARI?
Não. O recurso à JARI cabe mesmo sem defesa prévia.
O recurso à JARI suspende a multa?
O recurso apresentado no prazo e por quem tem legitimidade tem efeito suspensivo (CTB, art. 285). O recurso fora do prazo não tem e é arquivado.
E se a JARI negar?
Cabe recurso em 2ª instância, em 30 dias contados da publicação ou da notificação da decisão (CTB, art. 288).
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