Modelo de Confissão de Dívida Comentado Cláusula a Cláusula
Equipe GeraContratos
Especialistas em Contratos e Direito Imobiliário
Um modelo de confissão de dívida é o texto base do documento em que o devedor reconhece por escrito quanto deve, de onde veio a dívida e como vai pagar. Um modelo completo tem, nesta ordem: qualificação das partes, reconhecimento da dívida com valor em algarismos e por extenso, forma de pagamento com cada vencimento, multa e juros de atraso, vencimento antecipado, garantia, cláusula de título executivo, assinaturas e foro. Assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ele é título executivo extrajudicial pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Resumo para quem tem pressa: o que faz o termo funcionar são cinco pontos. Valor por extenso, origem da dívida descrita, cada parcela com data de vencimento, encargos de atraso dentro do limite legal e a assinatura do devedor com duas testemunhas (ou assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor de assinatura). Abaixo está o texto de cada cláusula e o comentário sobre por que ela existe.
O que é o modelo de confissão de dívida e quando ele serve
A confissão de dívida, também chamada de termo de confissão de dívida ou instrumento particular de confissão de dívida, serve para uma dívida que já existe. Ela não cria o empréstimo, a venda ou o serviço: ela registra que o valor está em aberto e organiza o pagamento. Por isso aparece em situações bem diferentes entre si: empréstimo entre conhecidos que nunca foi posto no papel, serviço prestado e não pago, venda a prazo, aluguel ou condomínio atrasado, indenização combinada entre as partes e renegociação de um acordo anterior.
Se o dinheiro ainda vai ser entregue, o documento adequado é o contrato de empréstimo, explicado no guia do contrato de empréstimo entre particulares. Se a dívida é de locação, o recorte específico está no modelo de acordo de dívida de aluguel atrasado. Este artigo cuida do modelo geral, cláusula por cláusula.
Confissão de dívida, nota promissória e contrato de empréstimo comparados
| Aspecto | Confissão de dívida | Nota promissória | Contrato de empréstimo | |
|---|---|---|---|---|
| Momento de uso | Dívida que já existe e precisa ser reconhecida e parcelada | Promessa de pagar um valor certo em uma data | Antes ou no ato de entregar o dinheiro | |
| Explica a origem da dívida | Sim, é uma das cláusulas centrais | Não, o título vale pelo que está escrito nele | Sim, o empréstimo é o próprio objeto | |
| Detalha parcelas, multa e juros | Sim | Não, é promessa de quantia determinada | Sim | |
| Para ser título executivo | Assinatura do devedor e de duas testemunhas (CPC, art. 784, III) ou assinatura eletrônica nos termos do § 4º | Já é título pelo art. 784, I, sem testemunhas | Mesma regra da confissão de dívida | |
| Admite avalista | Não. Admite fiador | Sim, o aval é dado no próprio título | Não. Admite fiador |
Os documentos se somam. É comum a confissão de dívida trazer uma nota promissória vinculada como garantia, o que está comentado na cláusula de garantia. Os requisitos do título em si estão no artigo sobre requisitos e validade da nota promissória.
A estrutura do instrumento particular de confissão de dívida
Antes do texto de cada cláusula, vale enxergar o documento inteiro. A ordem abaixo é a mesma que o gerador do GeraContratos usa ao montar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Os 13 blocos do modelo, na ordem em que aparecem
- Qualificação do credor e do devedor
- Reconhecimento da dívida, com valor em algarismos, por extenso e origem
- Declaração de que há ou não há novação
- Forma de pagamento, com cada vencimento listado
- Pagamento antecipado e quitação
- Juros das parcelas (opcionais) e correção monetária
- Encargos de atraso: multa e juros de mora
- Vencimento antecipado do saldo
- Garantia: nenhuma, fiador ou nota promissória
- Título executivo
- Protesto
- Assinaturas do devedor, do credor e das testemunhas
- Foro
Os trechos de redação a seguir são exemplos para estudo, com os campos a preencher entre colchetes. Ajuste ao seu caso antes de usar.
Qualificação das partes
CREDOR: [NOME COMPLETO DO CREDOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [000.000.000-00], residente em [endereço completo]. DEVEDOR: [NOME COMPLETO DO DEVEDOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [000.000.000-00], residente em [endereço completo].
Por que existe: é a qualificação que permite localizar e cobrar a pessoa certa. Nome incompleto ou CPF errado atrapalham o protesto e a citação em eventual processo. O que costuma dar errado: em dívida de empresa, colocar o sócio como devedor quando quem deve é o CNPJ, ou o contrário. Decida quem responde e qualifique essa pessoa. Se for pessoa jurídica, inclua razão social, CNPJ, sede e quem assina por ela. O estado civil importa mais do que parece: ele define se um fiador precisa da autorização do cônjuge.
Reconhecimento da dívida: valor, extenso e origem
O DEVEDOR reconhece e confessa dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível de R$ [0.000,00] ([valor por extenso]), referente a [origem: empréstimo feito em (data), serviço de (descrição), venda de (bem), aluguéis de (meses), cotas de condomínio de (meses)]. O valor foi apurado de comum acordo e corresponde ao total devido na data deste instrumento.
Por que existe: é o coração do documento. O valor precisa ser determinado, porque só se executa obrigação certa e líquida, e o extenso evita discussão se um algarismo for rasurado ou digitado errado. A origem dá contexto: mostra que a dívida tem causa real e permite, no futuro, saber quais débitos antigos este termo abrange.
Esse reconhecimento tem um efeito legal que muitos modelos ignoram. O art. 202, VI, do Código Civil diz que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. O prazo recomeça da data do ato, e a interrupção só pode ocorrer uma vez.
O que costuma dar errado: escrever o total "a apurar", somar juros futuros dentro do valor confessado sem explicar a conta, ou descrever a origem com uma palavra só. Se o total já inclui correção e encargos do período anterior, diga isso no texto e, se possível, anexe a memória de cálculo. Outro ponto: cláusula em que o devedor renuncia ao direito de discutir a dívida em juízo não é necessária, e tende a ser questionada. O reconhecimento claro já cumpre a função.
Com novação ou sem novação
Sem novação: A presente confissão não importa novação. A obrigação aqui assumida confirma a obrigação original, que passa a ser paga nas condições deste instrumento, permanecendo válidos os documentos e as garantias anteriores.
Com novação: As partes declaram, com ânimo de novar, que a dívida confessada neste instrumento extingue e substitui a obrigação anterior.
Por que existe: novar é trocar a dívida antiga por uma nova (Código Civil, art. 360, I). O art. 361 determina que, sem ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. Ou seja, no silêncio a tendência é entender que não houve novação, mas deixar isso para interpretação é abrir espaço para discussão.
A escolha tem consequência prática. Sem novação, o contrato original e as garantias dele continuam de pé, e o credor pode recorrer a eles pelo saldo. Com novação, a dívida antiga acaba: o art. 364 diz que a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, salvo estipulação em contrário, e o art. 366 exonera o fiador que não consentiu. O que costuma dar errado: copiar um modelo com a palavra novação sem perceber que o fiador do contrato antigo ficou de fora. Mesmo sem novação, se a dívida original tinha fiador, peça que ele assine o novo termo: o art. 838, I, do Código Civil desobriga o fiador quando o credor concede moratória ao devedor sem o consentimento dele.
Forma de pagamento: parcela única ou entrada mais parcelas
O DEVEDOR pagará a dívida da seguinte forma: a) entrada de R$ [valor] ([extenso]), em [dd/mm/aaaa]; b) saldo de R$ [valor] ([extenso]) em [número] parcelas mensais de R$ [valor] cada, com vencimento em: 1ª parcela, [dd/mm/aaaa]; 2ª parcela, [dd/mm/aaaa]; 3ª parcela, [dd/mm/aaaa]. O pagamento será feito por [Pix, transferência ou boleto], na conta [dados], valendo o comprovante como recibo da parcela correspondente.
Por que existe: o art. 314 do Código Civil diz que o credor não é obrigado a receber em partes se isso não foi ajustado. É esta cláusula que autoriza o parcelamento e fixa o calendário. Na confissão de dívida com parcelamento, cada data escrita é o que permite dizer, sem discussão, em que dia o devedor entrou em atraso: pelo art. 397, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito.
O que costuma dar errado: escrever apenas "10 parcelas mensais a partir de março". Faltou o dia, e ninguém sabe se a segunda vence 30 dias depois ou no mesmo dia do mês seguinte. Liste todos os vencimentos. Confira também a soma: entrada mais parcelas tem que fechar com o valor confessado, ou com o valor confessado mais os juros combinados. Para parcela única, a cláusula se resume ao valor total e a uma data.
Pagamento antecipado e quitação
O DEVEDOR poderá pagar antecipadamente, no todo ou em parte. O CREDOR dará recibo de cada pagamento que não gere comprovante próprio e, pago o valor total, fornecerá termo de quitação em até [10] dias, restituindo os títulos e documentos recebidos em garantia.
Por que existe: nos contratos o prazo se presume em proveito do devedor (Código Civil, art. 133), então ele pode adiantar parcelas, e convém deixar escrito o que acontece com os juros das parcelas antecipadas. Já a quitação é o que encerra o assunto: o art. 320 lista o que o recibo deve trazer, como valor, espécie da dívida, nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor. O que costuma dar errado: o devedor paga tudo em dinheiro, não pede quitação e a nota promissória dada em garantia continua na gaveta do credor.
Juros das parcelas e correção monetária
Sobre o saldo parcelado incidirão juros de [taxa]% ao mês, calculados sobre o saldo devedor e já incluídos no valor das parcelas, sem incorporação de juros vencidos ao capital. Se a taxa ajustada superar o limite legal aplicável, os juros ficam reduzidos a esse limite.
Por que existe: os juros das parcelas remuneram o prazo concedido. São opcionais. Se o acordo é sem juros, o modelo deve dizer isso com todas as letras, ressalvando os encargos de atraso.
O limite: entre pessoas físicas, e em geral fora do sistema financeiro, vale a Lei da Usura. O art. 1º do Decreto 22.626/1933 veda juros superiores ao dobro da taxa legal. Desde a Lei 14.905/2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária (o IPCA, pelo parágrafo único do art. 389), com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central. Como esse número muda, não existe mais um percentual fixo para decorar: consulte a taxa legal vigente no site do Banco Central antes de preencher. O art. 3º da mesma lei afasta a Lei da Usura em algumas obrigações, como as contratadas entre pessoas jurídicas.
O que costuma dar errado: modelos antigos trazem um percentual mensal fixo como se fosse sempre permitido, ou preveem juros sobre juros todo mês. O art. 4º do Decreto 22.626/1933 proíbe contar juros dos juros. Quanto à correção monetária, a Lei 10.192/2001 (art. 2º, § 1º) considera nula a correção com periodicidade inferior a um ano. Em parcelamento longo, a atualização das parcelas é anual, e o IPCA é hoje o índice que a própria lei usa quando as partes não escolhem outro. O tema dos juros está aprofundado em limite de juros em empréstimo particular.
Atraso: multa e juros de mora
O não pagamento de qualquer valor no vencimento sujeita o DEVEDOR, sobre o valor em atraso e até o efetivo pagamento, a: atualização monetária pelo IPCA; juros de mora de [1]% ao mês, calculados dia a dia, observado o limite legal aplicável; e multa de [2, 5 ou 10]% sobre o valor em atraso.
Por que existe: sem cláusula de atraso, o credor fica só com os juros da taxa legal e a correção. A multa é cláusula penal moratória: pelo art. 411 do Código Civil, pode ser exigida junto com a obrigação principal.
Teto da multa de atraso conforme a origem da dívida
| Origem da dívida | Multa de atraso | Base legal | |
|---|---|---|---|
| Relação de consumo (empresa cobrando consumidor) | No máximo 2% do valor da prestação | CDC, art. 52, § 1º | |
| Cotas de condomínio | Até 2% sobre o débito | Código Civil, art. 1.336, § 1º | |
| Entre particulares ou entre empresas | Sem percentual fixo em lei. Não pode exceder o valor da obrigação principal e o juiz reduz a multa manifestamente excessiva | Código Civil, arts. 412 e 413 |
O que costuma dar errado: multa de 10% em dívida de consumo ou de condomínio, e multa calculada sobre o total da dívida quando só uma parcela atrasou. A base correta é o valor em atraso. Outro deslize comum é somar multa, juros de mora e uma segunda penalidade pelo mesmo atraso.
Vencimento antecipado
O atraso superior a [30] dias no pagamento de qualquer parcela, ou da entrada, autoriza o CREDOR a considerar vencida toda a dívida e a cobrar de uma só vez o saldo devedor, com redução proporcional dos juros das parcelas ainda não vencidas, acrescido dos encargos de atraso. A tolerância do CREDOR com algum atraso não importa renúncia a esta cláusula.
Por que existe: sem ela, o credor só pode cobrar o que já venceu, parcela por parcela. Com ela, um atraso relevante torna exigível o saldo inteiro. A cláusula nasce do acordo entre as partes. O art. 333 do Código Civil prevê hipóteses legais de cobrança antes do prazo, como a falência do devedor ou a perda das garantias sem reforço, mas o atraso de parcela não está entre elas: precisa estar escrito.
O que costuma dar errado: vencimento antecipado automático no primeiro dia de atraso, que transforma um esquecimento em cobrança do total, e cláusula que antecipa o saldo com todos os juros futuros embutidos. Se as parcelas têm juros, o saldo antecipado deve descontar os juros do período que não vai mais correr.
Garantia: fiador ou nota promissória com avalista
Fiador: Assina este instrumento, como FIADOR e principal pagador, [NOME DO FIADOR], CPF nº [000.000.000-00], [qualificação], que garante solidariamente com o DEVEDOR o pagamento da dívida, dos juros, da atualização e da multa aqui previstos, renunciando ao benefício de ordem.
Nota promissória: Em garantia, o DEVEDOR emite neste ato, em favor do CREDOR, nota promissória vinculada a este instrumento, no valor de R$ [valor] ([extenso]). O que for pago por este instrumento abate o valor da nota, e vice-versa, vedada a cobrança em duplicidade. Com a quitação, a nota será restituída ao DEVEDOR.
Por que existe: sem garantia, o devedor responde com os próprios bens (Código Civil, art. 391) e mais ninguém. O fiador acrescenta um segundo patrimônio. A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa garante ao credor a obrigação do devedor (art. 818), tem de ser dada por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819). Por isso o texto precisa dizer exatamente o que o fiador garante. Fiador casado precisa da autorização do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, III).
O erro mais repetido: chamar de avalista quem assina o termo. Aval é garantia de título de crédito (art. 897) e deve ser dado no próprio título (art. 898). Em um instrumento particular, quem garante é fiador ou devedor solidário. Se a intenção é ter avalista, o caminho é a nota promissória vinculada, com o avalista assinando a nota. A nota promissória é título executivo por conta própria (CPC, art. 784, I), e o modelo deve deixar claro que ela e o termo cobrem a mesma dívida, para que ninguém pague duas vezes.
Título executivo e protesto
Este instrumento constitui título executivo extrajudicial quando assinado pelo DEVEDOR e por 2 (duas) testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, ou quando assinado eletronicamente com integridade conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º). Em caso de atraso, o CREDOR poderá levar este instrumento a protesto.
Por que existe: a cláusula não cria a força executiva, quem cria é a lei, desde que a forma de assinatura seja cumprida. Ela serve para que as duas partes saibam o que estão assinando: com título executivo, o credor pode pedir a execução direta do valor, sem antes precisar de uma sentença que reconheça a dívida. O que costuma dar errado: modelos que ainda citam o art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, revogado. O dispositivo em vigor é o art. 784, III, do CPC de 2015.
Sobre o protesto: a Lei 9.492/1997, art. 1º, define o protesto como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A confissão de dívida é um documento de dívida, então pode ser apresentada ao cartório de protesto. A cláusula apenas avisa o devedor dessa possibilidade.
Assinatura: testemunhas, assinatura eletrônica ou nenhuma das duas
É aqui que a maior parte dos termos perde força. O texto pode estar perfeito e o documento valer menos do que deveria por causa do rodapé.
O que muda conforme a forma de assinatura
| Forma de assinar | É título executivo? | Como o credor cobra na Justiça | |
|---|---|---|---|
| Devedor e duas testemunhas, no papel | Sim (CPC, art. 784, III) | Execução direta | |
| Assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor de assinatura | Sim, com dispensa das testemunhas (CPC, art. 784, § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023) | Execução direta | |
| Só o devedor, sem testemunhas | Não | Ação monitória ou ação de cobrança, usando o termo como prova escrita |
Testemunhas: são duas, identificadas com nome completo e CPF, cada uma com a sua assinatura. Por prudência, escolha pessoas maiores, capazes e sem interesse no negócio. Reconhecimento de firma: a lei não exige. Ele serve para dificultar que alguém negue a própria assinatura depois, o que pode valer a pena em valores altos. Credor: o art. 784, III, fala na assinatura do devedor, mas o credor também assina, porque o termo traz obrigações dele, como aceitar o parcelamento e dar quitação.
Sem testemunhas e sem assinatura eletrônica nos termos da lei, o documento não é inútil. Ele continua valendo como prova escrita da dívida, e o credor pode usar a ação monitória, prevista no art. 700 do CPC para quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo. O caminho só fica mais longo.
Foro
Fica eleito o foro da Comarca de [cidade/UF], domicílio de [uma das partes] ou local de pagamento da obrigação, para resolver as questões decorrentes deste instrumento.
Por que existe: define onde uma eventual ação será proposta (CPC, art. 63). O que costuma dar errado: a fórmula antiga "com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja", apontando para uma cidade sem relação com o caso. Desde a Lei 14.879/2024, o § 1º do art. 63 exige que o foro eleito guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor.
O que os modelos prontos da internet costumam errar
Lemos os modelos mais bem posicionados na busca por "modelo de confissão de dívida" e "termo de confissão de dívida modelo". Quase todos servem como ponto de partida, mas os mesmos problemas se repetem.
Sete falhas recorrentes em modelos gratuitos
- Base legal vencida: citação do art. 585, II, do CPC de 1973 no lugar do art. 784, III, do CPC atual.
- Parcelas sem data: campo para a primeira e a última parcela, ou só o número de parcelas, sem listar cada vencimento.
- Juros com percentual fixo, sem nenhuma referência ao limite do dobro da taxa legal, que desde a Lei 14.905/2024 varia com a Selic e o IPCA.
- Multa sem percentual definido, ou percentual alto sem a ressalva dos 2% em relação de consumo e em condomínio.
- Avalista assinando o próprio termo, quando aval só existe em título de crédito.
- Foro com renúncia genérica a qualquer outro, sem a pertinência exigida pelo art. 63, § 1º, do CPC.
- Silêncio sobre novação e sobre o fiador da dívida original, que pode ficar desobrigado.
Nenhuma dessas falhas anula o documento sozinha. O que elas fazem é criar pontos de discussão exatamente no momento em que o credor queria não discutir nada.
Como preencher o modelo de confissão de dívida em Word ou PDF
Um modelo de confissão de dívida simples, em Word ou PDF, resolve se for preenchido com método. O passo a passo vale para qualquer modelo, inclusive o que você monta à mão.
Passo a passo para preencher o termo
Feche a conta antes de abrir o arquivo
Some o principal e os encargos já vencidos até a data da assinatura e chegue a um número só. É esse o valor confessado. Guarde a memória de cálculo.
Qualifique quem deve e quem recebe
Nome completo, CPF ou CNPJ, estado civil e endereço. Se houver fiador, qualifique também o fiador e o cônjuge dele.
Descreva a origem
Uma ou duas frases dizendo de onde veio a dívida, com datas e, se existir, o contrato ou as notas a que ela se refere.
Monte o calendário de pagamento
Entrada, número de parcelas, valor de cada uma e a data de cada vencimento. Confira se a soma fecha.
Defina os encargos
Juros das parcelas, se houver, multa e juros de atraso. Verifique o teto aplicável ao seu caso: 2% de multa em consumo e em condomínio, e o limite de juros da Lei da Usura entre particulares.
Escolha garantia e forma de assinatura
Sem garantia, com fiador ou com nota promissória. Depois, duas testemunhas no papel ou assinatura eletrônica com provedor de assinatura.
Assine, rubrique e distribua as vias
Uma via para cada parte, todas as páginas rubricadas, testemunhas com nome e CPF legíveis.
O que conferir antes de assinar
- O valor em algarismos e o valor por extenso são iguais
- A origem da dívida está descrita, com datas
- O texto diz se há ou não novação
- Cada parcela tem valor e data de vencimento
- A soma da entrada e das parcelas fecha com o total
- A multa respeita o teto do tipo de dívida
- A taxa de juros foi conferida com a taxa legal vigente no Banco Central
- O fiador da dívida original, se houver, assina o novo termo
- O avalista, se houver, assina a nota promissória, não o termo
- Há duas testemunhas com nome e CPF, ou assinatura eletrônica com provedor de assinatura
- O foro é o domicílio de uma das partes ou o local de pagamento
No fluxo de confissão de dívida do GeraContratos, esses pontos viram perguntas: você escolhe a origem (empréstimo, serviço, venda, aluguel, condomínio, indenização ou renegociação), informa parcela única ou entrada mais parcelas mensais, e o documento sai em PDF e Word com cada vencimento listado. Se a taxa de juros informada passar do limite, o próprio termo prevê a redução ao limite. A assinatura eletrônica é opcional e contratada à parte. O GeraContratos é um gerador de documentos: não presta orientação jurídica nem avalia o seu caso.
Depois de assinado: prazo para cobrar e o que fazer se houver atraso
Prazo para cobrar: a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Como a assinatura do termo interrompe a prescrição da dívida antiga uma única vez, uma segunda confissão sobre o mesmo débito não repete esse efeito. Vale conferir as datas com um advogado quando a dívida original já é antiga.
Se uma parcela atrasar: o primeiro passo costuma ser a cobrança amigável, com o termo em mãos. Para a etapa de cartório, a Quitou, plataforma do mesmo grupo que automatiza a cobrança pelo WhatsApp, explica em que situações o protesto compensa. No GeraContratos, o caminho da cobrança de empréstimo está em como cobrar dívida de empréstimo particular.
Se nada resolver: o termo assinado na forma do art. 784 do CPC permite a execução, que é proposta por advogado. O Lavro, ferramenta de redação de peças voltada a advogados e que não substitui o profissional, publica um guia sobre a petição de execução de título extrajudicial.
Perguntas frequentes
Confissão de dívida precisa de testemunhas?
Para valer entre as partes, não. Para ser título executivo extrajudicial, sim: o art. 784, III, do CPC exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas. A exceção é a assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor de assinatura, que dispensa as testemunhas (art. 784, § 4º). Sem uma dessas formas, o termo serve como prova escrita em ação monitória ou de cobrança.
Precisa reconhecer firma ou registrar a confissão de dívida em cartório?
Não é requisito legal. O instrumento particular vale sem reconhecimento de firma e sem registro. O reconhecimento de firma é uma cautela a mais contra a alegação de que a assinatura é falsa, e costuma ser considerado em valores altos.
Qual a diferença entre termo e instrumento particular de confissão de dívida?
Nenhuma no conteúdo. Termo de confissão de dívida, instrumento particular de confissão de dívida e contrato de confissão de dívida são nomes do mesmo documento. Instrumento particular apenas indica que ele foi feito pelas próprias partes, e não por escritura pública em cartório de notas.
Quais juros posso cobrar no parcelamento da confissão de dívida?
Entre particulares, no máximo o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/1933, art. 1º). A taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde a Lei 14.905/2024, é a Selic deduzido o IPCA, divulgada pelo Banco Central. Como ela varia, consulte o valor vigente antes de assinar. A Lei 14.905/2024 afasta esse limite em alguns casos, como obrigações contratadas entre pessoas jurídicas.
A multa por atraso pode ser de 10%?
Depende da origem da dívida. Em relação de consumo, a multa de mora é limitada a 2% do valor da prestação (CDC, art. 52, § 1º), e em cotas de condomínio, a até 2% sobre o débito (Código Civil, art. 1.336, § 1º). Fora desses casos não há percentual fixo em lei, mas o juiz reduz a multa manifestamente excessiva (art. 413).
Em quanto tempo prescreve uma confissão de dívida?
Em cinco anos, prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A assinatura do termo, por ser reconhecimento da dívida, interrompe a prescrição da obrigação anterior uma única vez, e o prazo recomeça da data do ato (art. 202, VI e parágrafo único).
O que acontece se o devedor não pagar uma parcela da confissão de dívida?
Sobre a parcela em atraso incidem a multa, os juros de mora e a correção previstos no termo. Se houver cláusula de vencimento antecipado e o atraso passar do prazo combinado, o credor pode cobrar todo o saldo. A cobrança pode ser amigável, por protesto em cartório ou judicial, por execução quando o termo é título executivo.
Posso usar um modelo de confissão de dívida em Word ou PDF?
Pode. A lei não impõe formulário próprio. O que importa é o conteúdo: partes qualificadas, valor por extenso, origem, vencimentos, encargos e assinaturas. O Word facilita ajustes antes de imprimir, e o PDF é a versão para assinar. Confira se o modelo cita o art. 784, III, do CPC atual e se lista a data de cada parcela.
Este conteúdo é informativo e descreve regras gerais. Ele não substitui a análise de um advogado, recomendada em dívidas de valor alto, com garantia real, com vários devedores ou já em discussão judicial.